O Ofício Circular CVM/SIN 08/20 esclarece que a alteração promovida pela Resolução COAF nº 33/20, que excluiu "a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins" do escopo da Resolução COAF nº 21/12, não transfere para a CVM a competência sobre companhias securitizadoras de créditos financeiros regulamentadas pela Resolução nº 2.686/00 do Conselho Monetário Nacional (CMN), desde que estas não sejam companhias abertas, não distribuam publicamente suas emissões ou pratiquem atos privativos de emissores regulados pela CVM.
Essas companhias não devem ser confundidas com as securitizadoras previstas nas Leis nº 9.514/97 e nº 11.076/04, cujos certificados de recebíveis são considerados valores mobiliários e, portanto, estão sob a competência da CVM.
Além disso, para as securitizadoras de créditos financeiros mencionadas, não é necessário registro na CVM em função da Resolução COAF nº 33/20, nem para o fim de encaminhar reportes de comunicações ou situações atípicas ao COAF.