Norma
19/06/2020
#196010

CIRCULAR SUSEP n.º 606

Altera regras para cadastramento e operação de resseguradores admitidos e eventuais.

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Perguntas e respostas

Como pode ser verificada a autenticidade do documento da Circular Susep nº 606?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site da Susep, informando o código verificador 0724479 e o código CRC 7D4C5D93.
Como os membros do Lloyd’s são considerados para fins de cadastramento como ressegurador admitido ou eventual?
Para fins de cadastramento como ressegurador admitido ou eventual, os membros do Lloyd’s são considerados uma só entidade. Eles devem apresentar uma relação dos sindicatos e membros autorizados a realizar operações no Brasil, atualizando-a anualmente, e o Lloyd’s assume a responsabilidade de alocar os recursos de seus membros e gerenciar o Fundo Central para assegurar a solvência de seus membros.
Quais são as atribuições da Superintendente da Susep mencionadas na Circular Susep nº 606?
A Superintendente da Susep exerce suas atribuições com base na alínea 'b' do art. 36 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n.º 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e na Resolução CNSP n.º 249, de 15 de fevereiro de 2012.
Quando a Circular Susep nº 606, de 19 de junho de 2020, entrou em vigor?
A Circular Susep nº 606, de 19 de junho de 2020, entrou em vigor em 1º de julho de 2020.
O que é a Circular Susep nº 606, de 19 de junho de 2020?
A Circular Susep nº 606, de 19 de junho de 2020, é uma norma que altera a Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, e estabelece novas disposições relacionadas ao cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais no Brasil.
O que é um ressegurador eventual?
Um ressegurador eventual é uma entidade que pode solicitar a alteração de seu cadastro para operar de forma esporádica no mercado de resseguros no Brasil, desde que atenda às disposições da Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, e suas alterações.
O que é o Fundo Central gerido pelo Lloyd’s?
O Fundo Central gerido pelo Lloyd’s é um fundo que pode ser aceito como patrimônio exigido para fins de cadastro e manutenção de resseguradores admitidos ou eventuais, conforme disposto no inciso II do art. 13 e no inciso II do art. 20, do Anexo I da Resolução CNSP nº 330, de 2015.
O que é um ressegurador admitido?
Um ressegurador admitido é uma entidade que possui cadastro na Susep para operar no mercado de resseguros no Brasil, conforme as disposições da Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, e suas alterações.

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