Norma
15/07/2020

Circular N° 4.037

Altera a Circular 4.032 para regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Deliberativo do Open Banking.

Resumo

Esta circular ajusta as regras para a estrutura de governança inicial do Open Banking no Brasil, alterando a Circular 4.032/2020.

🗓️ Novo Prazo: A formalização do contrato da estrutura de governança foi prorrogada para 24 de julho de 2020.

🏛️ Papel do BC: O Banco Central formalizará em sua regulamentação o conteúdo da convenção a ser definida por esta estrutura.

⚖️ Conselho Deliberativo: Define a composição do conselho com até sete membros e estabelece regras operacionais importantes.

⚙️ Regras de Funcionamento: Detalha quóruns para deliberações, substituição de membros e critérios para destituição por faltas (2 reuniões consecutivas ou 3 alternadas).

Esta circular promove ajustes pontuais na Circular nº 4.032/2020, que estabelece as diretrizes para a formação da estrutura inicial responsável pela governança da implementação do Open Banking no Brasil, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 1/2020.

As principais alterações para os analistas de compliance são:

Prazo para Formalização: O prazo para a formalização da estrutura inicial de governança, por meio de contrato firmado entre as associações representativas das instituições, foi estendido para 24 de julho de 2020.

Incorporação pelo Banco Central: Fica explícito que o Banco Central do Brasil incorporará, total ou parcialmente, o conteúdo da convenção do Open Banking à regulamentação específica do setor. Isso reforça a autoridade e o caráter normativo das decisões tomadas pela estrutura de governança.

Regras do Conselho Deliberativo: A norma detalha o funcionamento do Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura de governança, definindo:

  • Composição: O conselho será formado por até sete conselheiros com direito a voto, representando diferentes grupos de instituições financeiras e de pagamento, conforme os segmentos definidos na Resolução nº 4.553/2017.

  • Substituição e Destituição: Conselheiros podem ser substituídos a qualquer momento por suas associações, com comunicação prévia de dois dias úteis. A destituição de um membro pode ocorrer por motivos previstos no regimento interno, que deve incluir, no mínimo, ausência injustificada em duas reuniões consecutivas ou três não consecutivas.

  • Vacância: Caso uma associação desista de sua cadeira, a representação ficará vaga e não será contada para a definição de maioria nas votações.

  • Deliberações: A convocação de reuniões extraordinárias exige a anuência de, no mínimo, três conselheiros. Decisões mais sensíveis exigirão uma maioria qualificada, definida como a quantidade total de conselheiros menos um.