A Deliberação CVM nº 861, de 23 de julho de 2020, estabelece procedimentos para a realização de depoimentos por tele e videoconferência no âmbito da atuação sancionadora da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A medida visa a economicidade, efetividade e segurança dos procedimentos, considerando o amplo acesso à internet e a evolução tecnológica.
Os principais pontos incluem:
O ofício de intimação deve indicar a realização do depoimento por tele ou videoconferência, fornecer informações de acesso, contatos dos servidores da CVM e ser enviado com pelo menos 10 dias de antecedência.
Os depoimentos devem ser gravados e integrados aos autos do processo, com cópia eletrônica disponível mediante solicitação.
Identificação obrigatória dos servidores públicos, depoente e advogados, com apresentação de documento de identificação com foto.
Informar ao depoente sobre a obrigação de responder com a verdade, sob pena de crime de falso testemunho.
Entrega de certidão eletrônica ao final do depoimento.
O depoente deve garantir que possui os requisitos operacionais e de conexão necessários, comunicando à CVM caso não tenha acesso às condições tecnológicas. Documentações adicionais devem ser enviadas via protocolo digital ou endereços eletrônicos acordados. A ausência não justificada acarreta multa conforme a Instrução CVM nº 608/2019.
Esta Deliberação entra em vigor em 3 de agosto de 2020.