A Deliberação CVM nº 775, de 10 de julho de 2017, introduz um rito simplificado para processos administrativos sancionadores, adicionando dispositivos à Deliberação CVM nº 538/08. Esse rito simplificado aplica-se a infrações de menor complexidade, conforme detalhado no Anexo 38-A.
O processo simplificado inclui as seguintes etapas:
Após a apresentação das defesas, a Superintendência responsável deve elaborar um relatório em até 60 dias, contendo resumo da acusação e defesa, principais ocorrências do processo e análise da procedência da acusação.
O acusado terá 15 dias para manifestar-se sobre o relatório, prazo que pode ser dobrado se houver diferentes procuradores ou prorrogado por igual período mediante justificativa.
O Relator deve convocar sessão pública para julgamento em até 120 dias da distribuição do processo.
A decisão final deve conter, no mínimo, o relatório, a conclusão e as penalidades aplicadas, se houver.
As infrações de menor complexidade abrangidas pelo Anexo 38-A incluem, entre outras, o não cumprimento de prazos para apresentação de informações periódicas por administradores de carteiras de valores mobiliários, emissores de valores mobiliários e auditores independentes. Também são consideradas infrações a não observância das normas de rotatividade de auditores e a falta de comunicação de irregularidades relevantes à CVM.
A Deliberação CVM nº 775 revoga a Instrução CVM nº 545/14 e o art. 44 da Deliberação CVM nº 538/08, entrando em vigor na data de sua publicação.