A Deliberação CVM nº 175, de 25 de outubro de 1994, estabelece procedimentos para a instauração e condução de inquéritos administrativos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A instauração de inquérito depende da aprovação do Colegiado, com a individualização dos indiciados e a descrição dos fatos.
Durante a instrução, a Comissão pode incluir novos indiciados, desde que devidamente individualizados e com descrição dos fatos. Ao final da instrução, um relatório é elaborado contendo a narração dos fatos, análise das provas e proposta de responsabilidade ou exclusão dos indiciados.
O Colegiado designa um relator para apreciar o relatório, que pode determinar diligências adicionais. O processo pode ser arquivado, ter indiciados excluídos ou seguir para defesa dos indiciados. Após a defesa, o Diretor-relator pode deferir ou não pedidos de provas e presidir diligências.
O julgamento é realizado em sessão restrita do Colegiado, com participação do acusado e seu representante legal. O acusado tem direito a sustentação oral da defesa. Da decisão do Colegiado, cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 30 dias.
A decisão é divulgada para a imprensa e publicada no Diário Oficial da União. A Deliberação CVM nº 175 revoga as Deliberações CVM nº 12, de 19 de maio de 1981, e CVM nº 16, de 24 de fevereiro de 1984, e aplica-se imediatamente aos processos pendentes.