A Deliberação CVM nº 16, de 24 de fevereiro de 1984, estabelece procedimentos para a instauração e condução de inquéritos administrativos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A instauração de inquérito depende de aprovação do Colegiado, com a individualização do indiciado e descrição dos fatos que fundamentam o pedido.
Após a aprovação, o Colegiado designará um Superintendente para conduzir a instrução do inquérito. Durante a instrução, o Superintendente pode solicitar a inclusão de outras pessoas no inquérito, sujeita à decisão do Colegiado. Ao final da instrução, o Superintendente deve elaborar um relatório detalhado, indicando a responsabilidade do indiciado e as disposições legais ou regulamentares violadas.
O Colegiado, ao receber o relatório, pode determinar diligências adicionais, arquivar o inquérito por falta de evidências ou concluir pela responsabilidade do indiciado, determinando sua intimação conforme o art. 5º da Resolução nº 454, de 16/11/77 do Conselho Monetário Nacional. O arquivamento não impede a instauração de novo inquérito se surgirem novos fatos.
Esta Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação e se aplica aos inquéritos em andamento para regular os atos praticados após sua vigência.