A Deliberação CVM nº 12, de 19 de maio de 1981, estabelece procedimentos para a instrução das defesas apresentadas pelos acusados em inquéritos administrativos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A deliberação define que os membros do Colegiado da CVM, designados como relatores dos inquéritos, têm competência para apreciar pedidos de provas formulados na defesa e presidir as diligências necessárias à sua produção.
Das decisões do relator, não cabe recurso em separado, mas o acusado pode solicitar o reexame pelo Colegiado dentro de 5 dias da ciência da decisão. O relator pode reformar sua decisão se convencido pelos motivos alegados pela parte. Além disso, o relator pode determinar outras diligências além das requeridas pelo acusado para melhor esclarecimento dos fatos.
A competência do relator pode ser subdelegada ao encarregado do inquérito administrativo. O acusado ou seu advogado serão intimados sobre a ocasião e local da coleta de provas para que possam acompanhá-las, se desejarem. A deliberação entra em vigor na data de sua publicação e se aplica imediatamente aos processos pendentes de julgamento pela CVM em primeira instância.