Revogada Norma
19/05/1981
#1202

Deliberação CVM 12 (Revogada)

Define competência dos diretores relatores para apreciar pedidos de provas e presidir diligências em inquéritos administrativos.

Documento oficial

Perguntas e respostas

O relator pode reformar sua própria decisão?
Sim, o relator pode reformar sua própria decisão se se convencer da procedência dos motivos alegados pela parte interessada.
A competência do relator pode ser subdelegada?
Sim, a competência do relator pode ser subdelegada ao encarregado do inquérito administrativo, a critério do relator.
O que é a Deliberação CVM nº 12, de 19 de maio de 1981?
A Deliberação CVM nº 12, de 19 de maio de 1981, é um documento emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que estabelece procedimentos para a instrução das defesas apresentadas pelos acusados em inquéritos administrativos.
O que acontece se o acusado não concordar com a decisão do relator designado?
Se o acusado não concordar com a decisão do relator designado, ele pode provocar o reexame da decisão pelo Colegiado da CVM, mediante petição apresentada dentro de 5 dias contados da ciência da decisão.
Como o acusado ou seu advogado são informados sobre a coleta de provas?
O acusado ou seu advogado são intimados da ocasião e local em que serão colhidas as provas requeridas na defesa, para que possam acompanhá-las, se desejarem.
O que é permitido ao relator além de apreciar as provas requeridas pelo acusado?
Além de apreciar as provas requeridas pelo acusado, o relator pode determinar a realização de outras diligências com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos objeto do processo administrativo.
Qual é a função do relator designado nos inquéritos administrativos da CVM?
O relator designado nos inquéritos administrativos da CVM tem a competência para apreciar o pedido de provas formulado na defesa do acusado e presidir as diligências necessárias à produção dessas provas.
Quando a Deliberação CVM nº 12 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 12 entrou em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo aos processos pendentes de julgamento pela CVM em primeira instância.

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