Comunicado
28/07/2020
#65936

Comunicado N° 35.979

Estabelece regras para abertura e movimentação de contas de depósitos à vista para partidos políticos e candidatos.

Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas Resoluções ns. 23.604 e 23.607, ambas de 17 de dezembro de 2019, e nos Ofícios GAB-SPR nº 1503/2020, de 15 de abril de 2020, e GAB-SPR nº 2423/2020, de 9 de julho de 2020, todos desse Tribunal, em substituição ao Comunicado nº 35.551, de 22 de abril de 2020, comunico:

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem realizar a abertura de contas de depósitos à vista, quando solicitada por partidos políticos e candidatos, em conformidade com as orientações deste Comunicado.

2. As contas de depósitos mencionadas no parágrafo 1 não podem ser abertas por meio de correspondentes no País.

3.As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar, a qualquer tempo, por solicitação de partidos políticos, em qualquer esfera de direção, a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:

I - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 6º, inciso I, da Resolução-TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019);

II - doações privadas destinadas às campanhas eleitorais (art. 6º, inciso II, da Resolução-TSE nº 23.604, de 2019);

III - outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido (art. 6º, inciso III, da Resolução-TSE nº 23.604, de 2019);

IV - recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 6º, inciso IV, da Resolução-TSE nº 23.604, de 2019); e

V - recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 6º, inciso V, da Resolução-TSE nº 23.604, de 2019).

4. No ano em que forem realizadas eleições ordinárias ou eleições suplementares, os candidatos, para fins da aplicação em campanha eleitoral, poderão solicitar a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:

I - Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos;

II - doações privadas recebidas; e

III - Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

5. As contas de depósitos referidas nos parágrafos 3 e 4 devem ser específicas e individualizadas de acordo com a origem dos recursos.

6. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar a abertura da conta de depósitos à vista nos seguintes prazos:

I - em até três dias úteis, para a conta destinada a campanhas eleitorais, conforme o disposto no art. 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

II - em até cinco dias úteis, para as demais contas.

7. Na cobrança de tarifas pela prestação de serviços referentes às contas de depósitos à vista de que trata o parágrafo 1, as instituições financeiras devem observar as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional.

8. No caso das contas de depósitos à vista a que se refere o parágrafo 4, é vedada a exigência de depósito mínimo e a cobrança de tarifas para confecção de cadastro e de manutenção da conta, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular.

9. Para a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos, devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:

I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na internet;

II - comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE, na internet;

IV - endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político; e

V - nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

10. À exceção da conta de depósitos referente à fonte de recursos mencionada no parágrafo 3, inciso V, as demais contas de depósitos à vista dos partidos políticos têm caráter permanente e só poderão ser encerradas por requerimento do partido ou de ofício pela instituição financeira, desde que observado o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Conselho Monetário Nacional.

11. Para a abertura das contas de depósitos à vista de candidatos devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:

I - RAC, que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;

II - comprovante de inscrição do interessado no CNPJ; e

III - nome dos responsáveis pela movimentação da conta com endereço atualizado.

12. As instituições referidas no parágrafo 1 devem observar, em relação às contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, independentemente da sua natureza e finalidade:

I - a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, nos termos da Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011, do Conselho Monetário Nacional;

II - a qualificação e a identificação dos candidatos, representantes ou prepostos autorizados a movimentar a conta, conforme as disposições do art. 2º da Resolução nº 4.753, de 2019, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, do Banco Central do Brasil, até o fim de sua vigência, em 30 de setembro de 2020, e da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, do Banco Central do Brasil, a partir de sua entrada em vigor, em 1º de outubro de 2020;

III - a disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme o disposto na Resolução nº 3.972, de 2011, do Conselho Monetário Nacional;

IV - os procedimentos de prevenção à prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 2009, até o fim de sua vigência, em 30 de setembro de 2020, 3.978, de 2020, a partir de sua entrada em vigor em 1º de outubro de 2020, e 3.290, de 5 de setembro de 2005, do Banco Central do Brasil; e

V - as regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13, no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta.

13. Para fins da qualificação e identificação dos candidatos, representantes ou prepostos autorizados a movimentar a conta de depósitos à vista, devem ser observadas as seguintes regras:

I - as instituições referidas no parágrafo 1 devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, além dos previstos no parágrafo 11:

a) documento de identificação pessoal;

b) comprovante de endereço atualizado; e

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - a apresentação dos documentos exigidos no inciso I deve observar o disposto na Carta Circular nº 3.813, de 7 de abril de 2017, do Banco Central do Brasil;

III - a informação do endereço do candidato deve ser compatível com o informado no RAC; e

IV - a identificação da conta de depósitos à vista deve estar de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.

14. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem assegurar que as operações de depósitos e de transferência de recursos realizadas por meio das contas de depósitos à vista, de qualquer natureza e finalidade, de partidos políticos e de candidatos, sejam identificadas na forma mencionada no inciso IV do parágrafo 12 deste Comunicado.

15. As instituições referidas no parágrafo 1 que mantiverem contas de depósitos à vista de qualquer natureza de partido político ou de candidato devem fornecer os extratos eletrônicos dessas contas ao TSE, no prazo de até quinze dias após o encerramento do mês anterior, observado que:

I - os extratos eletrônicos devem conter a identificação e o registro de depósitos, de liquidação de cheques depositados em outras instituições financeiras e de emissão de instrumentos de transferência de recursos, conforme estabelecido na Circular nº 3.290, de 2005, e de acordo com o leiaute definido na Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010, ambas do Banco Central do Brasil;

II - os envios mensais dos extratos eletrônicos não são acumulativos; e

III - a lista contendo a identificação do número de inscrição no CNPJ de partidos políticos e de candidatos para o envio dos extratos eletrônicos, bem como as orientações técnicas para o envio dos extratos eletrônicos, será publicada pelo TSE em seu sítio na internet.

16. As disposições estabelecidas neste Comunicado aplicam-se, no que couber, às eleições suplementares, aos plebiscitos e aos referendos.

             João André Calvino Marques Pereira

 Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

Perguntas e respostas

Quais são as regras para a cobrança de tarifas nas contas de depósitos à vista de partidos políticos e candidatos?
As instituições financeiras devem observar as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional na cobrança de tarifas pela prestação de serviços referentes às contas de depósitos à vista.
As contas de depósitos à vista para partidos políticos e candidatos podem ser abertas por meio de correspondentes no País?
Não, as contas de depósitos à vista para partidos políticos e candidatos não podem ser abertas por meio de correspondentes no País.
Quais são os procedimentos de prevenção à prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores?
Os procedimentos incluem a exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares nº 3.461, de 2009, até o fim de sua vigência em 30 de setembro de 2020, nº 3.978, de 2020, a partir de sua entrada em vigor em 1º de outubro de 2020, e nº 3.290, de 2005, do Banco Central do Brasil.
Quais são as proibições e exigências em relação ao fornecimento de folhas de cheques para candidatos?
É proibido fornecer folhas de cheques a candidatos ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, conforme a Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011, do Conselho Monetário Nacional.
As contas de depósitos à vista para partidos políticos e candidatos devem ser específicas e individualizadas?
Sim, as contas de depósitos à vista devem ser específicas e individualizadas de acordo com a origem dos recursos.
Qual é o prazo para o envio dos extratos eletrônicos das contas de depósitos à vista de partidos políticos e candidatos ao TSE?
Os extratos eletrônicos devem ser enviados ao TSE no prazo de até quinze dias após o encerramento do mês anterior.
Como devem ser identificadas as operações de depósitos e de transferência de recursos realizadas por meio das contas de depósitos à vista de partidos políticos e candidatos?
As operações devem ser identificadas conforme estabelecido na Circular nº 3.290, de 2005, do Banco Central do Brasil, e de acordo com o leiaute definido na Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010.
Quais instituições financeiras são obrigadas a abrir contas de depósitos à vista para partidos políticos e candidatos?
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal são obrigados a abrir contas de depósitos à vista para partidos políticos e candidatos.
É permitida a exigência de depósito mínimo e a cobrança de tarifas para a confecção de cadastro e manutenção de contas de depósitos à vista destinadas a campanhas eleitorais?
Não, é vedada a exigência de depósito mínimo e a cobrança de tarifas para a confecção de cadastro e manutenção de contas de depósitos à vista destinadas a campanhas eleitorais.
Quais são as regras de devolução de cheques?
As regras de devolução de cheques devem seguir a regulamentação em vigor, especialmente a utilização do motivo de devolução 13, no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta.
Quais documentos adicionais são exigidos para a qualificação e identificação dos candidatos, representantes ou prepostos autorizados a movimentar a conta de depósitos à vista?
Além dos documentos previstos no parágrafo 11, são exigidos: documento de identificação pessoal, comprovante de endereço atualizado e comprovante de inscrição no CPF.
Quais são as fontes de recursos que podem ser movimentadas nas contas de depósitos à vista abertas para candidatos durante o ano eleitoral?
As fontes de recursos incluem: Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, doações privadas recebidas e Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
As disposições estabelecidas no comunicado aplicam-se a quais tipos de eleições e consultas populares?
As disposições aplicam-se às eleições suplementares, aos plebiscitos e aos referendos, no que couber.
Quais documentos são necessários para a abertura de contas de depósitos à vista de candidatos?
Os documentos necessários incluem: Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), comprovante de inscrição no CNPJ e nome dos responsáveis pela movimentação da conta com endereço atualizado.
Qual é o prazo para a abertura de contas de depósitos à vista destinadas a campanhas eleitorais?
O prazo para a abertura de contas de depósitos à vista destinadas a campanhas eleitorais é de até três dias úteis.
Quais documentos são necessários para a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos?
Os documentos necessários incluem: Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), comprovante de inscrição no CNPJ, Certidão de Composição Partidária, endereço atualizado da sede do partido e nome dos responsáveis pela movimentação da conta com endereço atualizado.
Quais são as fontes de recursos que podem ser movimentadas nas contas de depósitos à vista abertas para partidos políticos?
As fontes de recursos incluem: Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, doações privadas destinadas às campanhas eleitorais, outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido, recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Qual é o prazo para a abertura de contas de depósitos à vista para outras finalidades além de campanhas eleitorais?
O prazo para a abertura de contas de depósitos à vista para outras finalidades é de até cinco dias úteis.