O Ofício-Circular CVM/SMI 04/2020 traz recomendações para intermediários sobre melhores práticas na comunicação de informações acerca de operações de empréstimo de ações. O objetivo é garantir que os investidores sejam devidamente informados tanto antes quanto após a realização dessas operações.
A CVM destaca que muitos investidores não recebem informações completas sobre as comissões ou corretagens retidas pelos intermediários. A transparência é um requisito da Instrução CVM nº 505/11, que determina que intermediários devem atuar com boa-fé, diligência e lealdade, sem privilegiar seus próprios interesses.
O intermediário deve:
Informar previamente todos os valores e percentuais envolvidos na operação de empréstimo de ações, incluindo aqueles retidos pelo próprio intermediário.
Na liquidação da operação, discriminar o valor total recebido ou pago pela contraparte, o valor cobrado pelo intermediário e o valor final pago ou recebido pelo investidor.
Essas informações devem ser disponibilizadas de forma clara e objetiva em plataformas eletrônicas, como home broker e aplicativos, e preferencialmente enviadas por escrito, como e-mail ou mensagens.
A Instrução CVM nº 441/06 também é mencionada, exigindo que investidores autorizem previamente operações de empréstimo por meio de um termo de autorização que deve incluir informações mínimas sobre a operação.
A transparência é essencial para um mercado íntegro e regular, conforme os artigos 30 e 32 da Instrução CVM nº 505/11, que reforçam a necessidade de intermediários zelarem pela integridade do mercado e pela seleção adequada de clientes.
Para mais detalhes, acesse o documento completo aqui.