Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial).
Processo Administrativo n. º 08012.007043/2010-79 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.011118/2014-91)
Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte
Representados: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant'Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira.
Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto; Alessandra Rocha Machado; Ana Paula Mendes Gomes; Anderson Rosanezi; Angelica Sales Rocha Coutinho; Ariosto Mila Peixoto; Camille Vaz Hurtado Pavani; Clarice Dantas Revorêdo; Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento; Evaldo Rodrigues Pereira; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza; Ilson José de Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Jason Vidal; Jonas Roberto Wentz; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Luciana Kloechner; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Magno Angelo Pinheiro de Freitas; Marcele Bertoni Adames; Marcello de Souza Taques; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Bernhard Alvarenga; Marília Cardoso Fontes Pereira; Maurício Brandelli Peruzzo; Nilton Carlos Alves Andrade; Paulo Sérgio de Moura Franco; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Rafael Vieira de Oliveira; Renato de Oliveira Ramos; Robson da Silva Dantas; Rosiane Carina Pratti; Saulo Stefanone Ale; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Thalita Naiara Antunes Vidal; Vicente Maia Barreto de Oliveira; Victor Alexandre Sande Santos; Washington Luiz Silva de Oliveira; Willian Zukeran Alexandre Moraes e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 56/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pela rejeição das preliminares arguidas em novas alegações pelos Representados Chipcia Informática Ltda. e Conesul Plus Tecnologia Educacional por falta de amparo legal;
b) pelo deferimento da preliminar arguida em novas alegações pelos Representados MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática) e Emerson de Moura Chaves, reconhecendo-se a extinção de punibilidade deste último em razão de seu falecimento em 18/08/2018;
c) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas i) Conesul Plus Comercial e Logística Ltda., ii) A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; iii) Chipcia Informática Ltda.; iv) E-Fornecedor Consultoria em Informática; v) Escritorial Informática Ltda.; vi) Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, vii) JPG Hardware House Ltda.; viii) Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); ix) Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); x) Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; xi) MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); xii) MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; xiii) Sennart Sistemas de Informática Ltda.; xiv) Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; xv) Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; xvi) TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; xvii) Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; xviii) WSO Multimídia e Informática; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
d) pela condenação dos Representados pessoas físicas i) Adaury Amaral de Souza; ii) Adriana Nunes da Silva; iii) Anderson Assunção Silva; iv) Andréa Regina Nogueira; v) Antônio Arthur Cavalcante Rocha; vi) Edson dos Santos Machado Júnior; vii) Fabienne Valença da Rocha; viii) Gilberto Clemente Júnior; ix) Juarez de Andros Jr.; x) Karine Coelho Marques; xi) Karlla Shelly Cardoso Teixeira; xii) Laurindo dos Santos Campi; xiii) Mauro Henrique Porpino de Oliveira; xiv) Rosana Aparecida Granges; xv) Roseane Galdino da Silva; xvi) Soraya Chovghi Iazdi; xvii) Tais Sant'Ana Aires; xviii) Vanderlúcio Fernandes Freitas; xix) Vivian Cristina Gonçalves Manso; xx) Williman Souza de Oliveira; xxi) Adriano Barrocas Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda) e xxii) Andrea Prado de Castro Lima Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda); por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
e) pelo arquivamento em relação aos Representados Christopher Alvim da Silveira e Rafael Gaspar Barroso, pelas razões apontadas na presente Nota Técnica;
f) pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, em relação a: i) Cybernet Informática Ltda; ii) Arlei Filipe; iii) Esdras de Paula Ribeiro; iv) Jackson Prado Rocha; v) Jessana Santana Macedo; vi) Keline Costa da Cruz; vii) Kleber Rodrigo Gambassi; viii) Marco Aurélio Manucci; ix) Sérgio Pantaleão.
g) pela expedição de notificações, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados acima apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RI-CADE. Ao setor Processual.
Superintendente-Geral