Norma
04/09/2020
#229777

DESPACHO Nº 16, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Instaura processo administrativo para investigar possíveis infrações à ordem econômica envolvendo sindicatos e federação de corretores de imóveis.

Despacho SG Instauração Processo Administrativo.

Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18.

Representante: Cade "Ex Officio".

Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0798854), e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, decido pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI); Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e Sindicato dos Corretores de Imóveis de Sergipe, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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