09/09/2021
SEI/ME - 10346229 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=11822746&infr
…
1
/
3
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3217/2020/ME
Brasília, 10 de setembro de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Interpretação do art. 40, inciso VI, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020 (data do
efeito do ato).
Referência:
Ao responder este ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 14021.153441/2020-21.
Senhores Presidentes,
1
.
Recebemos neste Departamento consulta da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina,
com questionamento acerca da
"
interpretação a ser dada ao art. 40, inciso VI, da
Instrução Normativa nº
81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração(DREI), que consigna um dos
requisitos para a chancela dos atos submetidos ao
registro digital (data dos efeitos do ato)".
2
.
O entendimento daquela Junta Comercial é no sentido de que deve-se levar em consideração o
tipo de documento que está sendo apresentado a registro, se físico ou digital, sendo dessa forma considerada
como "data efeito" no documento físico a data da assinatura do instrumento, e se assinados de forma digital,
a data da última assinatura aposta (anexo).
3
.
Primeiramente, importante registrar que a previsão contida na Instrução Normativa do DREI
decorreu de sugestão recebida quando da realização de consulta pública, uma vez que o participante entendeu
que havia necessidade da "
regulamentação da matéria quanto à especificação do início dos efeitos do
registro de atos societários na autenticação de tais documentos"
, pois
"há uma preocupação de que a
retroação dos efeitos à data de assinatura do ato seja de difícil visualização quando esses documentos sejam
apresentados a terceiros para a comprovação de seu registro".
4
.
Assim, julgamos pertinente a sugestão recebida e fizemos constar da Instrução Normativa
DREI nº 81, de 2020, na medida em que esta informação tem o condão de complementar os dados constantes
da chancela aposta pela Junta Comercial quando do deferimento do ato, facilitando sobremaneira, a
compreensão em relação a data dos efeitos do documento apresentado, seja em instituições bancárias ou
outros órgãos e, até mesmo, judicialmente. Vejamos o que dispõe a IN DREI nº 81, de 2020:
Art. 40. A Junta Comercial autenticará os atos submetidos ao registro digital, mediante a
utilização de chancela digital ao final do documento que permita comprovar e certificar a
09/09/2021
SEI/ME - 10346229 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=11822746&infr
…
2
/
3
autenticidade e que contenha, no mínimo:
(...)
VI - data dos efeitos do registro;
(...)
5
.
Neste ponto, oportuno citar o que prevê a Lei nº 8.934, de 1994, em seu art. 36, bem como o
Decreto nº 1.800, de 1996, no parágrafo único do art. 33, respectivamente:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a
arquivamento na junta,
dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data
retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá
eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a
arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente,
dentro
de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do
arquivamento.
Parágrafo único. Protocolados
fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se
produzirão a partir da data do despacho
que deferir o arquivamento. (Grifamos)
6
.
De acordo com os artigos supracitados a data de efeito dos atos do empresário, EIRELI e
sociedades poderá ser tanto do dia em que determinado documento foi assinado, quanto da data de
deferimento do ato pela Junta Comercial. O que vai determinar a data do efeito será o momento de
apresentação dos documentos no âmbito da respectiva Junta Comercial, de modo que se for apresentado
dentro de 30 dias após a assinatura, os efeitos retroagirão a essa data e, se após os 30 dias da assinatura,
produzirão efeitos a partir do
deferimento pela Junta Comercial.
7
.
Sobre o assunto, impende aduzir que, por conta da pandemia do novo coronavírus foi editada
a Medida Provisória nº 931, de 2020, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.030, de 2020, de modo
que, se for o caso, deve ser observada para fins de fixação da data de efeito dos atos apresentados a
arquivamento. Vejamos dispositivo da citada lei:
"Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas
comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as
seguintes disposições:
I – o prazo de que trata o
art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
, será
contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular
dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de
fevereiro de 2020
; e
(...) " (Grifamos)
8
.
Realizadas as considerações acima, salientamos que
a data do efeito dos atos dependerá da
data de apresentação do ato à Junta Comercial e, eventualmente, da data de retomada do funcionamento
regular da Junta Comercial, nos casos em que ainda houver restrições decorrentes da pandemia do COVID-
19.
9
.
Especificamente, sobre a forma do documento e de registro, físico ou digital, destacamos que
a data de assinatura deve ser considerada da seguinte forma:
I
-
se físico (ou digitalizado)
: data constante do fecho do documento; e
09/09/2021
SEI/ME - 10346229 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=11822746&infr
…
3
/
3
II
-
se digital
: data de assinatura do instrumento. Se houver mais de uma pessoa, o que
ocorre no caso de sociedades, deve ser verificada a data da última assinatura.
10
.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Agente Administrativo
Documento assinado eletronicamente
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 11/09/2020,
às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015
.
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Agente Administrativo
, em
11/09/2020, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
10346229
e o código CRC
BD89CEFC
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2092 - e-mail [email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 14021.153441/2020-21.
SEI nº 10346229