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Estabelece a segmentação das sociedades seguradoras, capitalização, resseguradores e entidades de previdência para aplicação proporcional da regulação prudencial.
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A alteração de enquadramento produz efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte à avaliação, salvo hipóteses de efeito imediato ou data fixada pela Susep.
A Susep divulga enquadramento preliminar até 30 de abril; a supervisionada pode pedir revisão até 31 de maio; a divulgação definitiva ocorre até 30 de junho.
O enquadramento inicial em 2020 usou a data-base de 31 de dezembro de 2019, com prazos próprios para divulgação preliminar, pedido de revisão e divulgação definitiva.
A Susep fica autorizada a expedir normas e orientações complementares necessárias à implementação da resolução.
A resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
A resolução não se aplica às sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório.
O CNSP e a Susep podem estabelecer requisitos prudenciais, reportes regulatórios e requisitos específicos por segmento, inclusive para IAIGs sediados no País.
A resolução estabelece segmentação de seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e EAPCs para aplicação proporcional da regulação prudencial.
A resolução define supervisionadas, prêmios, parâmetros de aferição, grupo prudencial, controle e controle conjunto para fins de segmentação prudencial.
Os parâmetros consolidados do grupo prudencial devem somar parâmetros individuais e aplicar deduções e divisão equânime nas hipóteses previstas para resseguro, retrocessão e controle conjunto.
O enquadramento deve usar parâmetros consolidados do grupo prudencial, quando houver, ou parâmetros individuais da supervisionada, observadas normas contábeis da Susep.
O S1 alcança supervisionadas com provisões técnicas, prêmios ou prêmios de resseguro e retrocessão em patamares iguais ou superiores aos percentuais definidos no § 1º.
O S2 alcança supervisionadas não enquadradas no S1 que atinjam os percentuais mínimos de provisões técnicas, prêmios ou prêmios de resseguro e retrocessão definidos no § 2º.
O S3 alcança supervisionadas abaixo dos limites do S2 e que não estejam enquadradas no S4, observadas as condições cumulativas do § 3º.
O S4 exige baixa representatividade, carteira de investimentos restrita, vedação a derivativos fora das condições admitidas e operações limitadas aos tipos previstos.
Supervisionadas que iniciarem operações após a entrada em vigor devem apurar o enquadramento inicial com base nas informações do plano de negócio submetido à Susep.
Os parâmetros de aferição são anuais, relativos à data-base de 31 de dezembro, e os totais de mercado são somas individuais sem os ajustes de grupo do art. 3º.
As supervisionadas devem se enquadrar em um dos segmentos prudenciais S1, S2, S3 ou S4.
A supervisionada S3 que opte pelo S4 deve formalizar a opção no Conselho de Administração ou Diretoria, adotar medidas e controles internos e comunicar a Susep.
A supervisionada enquadrada no S4 deve comunicar à Susep, em até 10 dias úteis, a desistência da opção ou a não observância das condições do S4.
A supervisionada não pode ser enquadrada no S4 nas hipóteses de grupo prudencial incompatível, reenquadramento recente por descumprimento ou administração do Consórcio DPVAT.
A alteração de enquadramento entre S1, S2, S3 e S4 deve observar os critérios de permanência, saída e origem definidos para cada segmento.
A Susep pode determinar a alteração do enquadramento em eventos societários, mudanças de negócio ou ações de supervisão, inclusive por risco sistêmico ou descumprimento do S4.
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