Norma
11/09/2020
#230756

DESPACHO Nº 19, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

Encerramento de processo administrativo com condenação parcial por infração à ordem econômica e aplicação de penalidades.

Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005789/2014-13 (Apartado de Acesso Restrito 08700.010819/2014-03)

Representante: Cade ex officio.

Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; Robert Bosch GmBh; Robert Bosch Ltda.; Alexander Keck; Andreas Beihofer; Andreas Herbert Nikoleizig; Besaliel Soares Botelho; Carlos Alberto Barbosa Filho; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; José Eduardo Judice; José Luiz Amaral; Juergen Klaus Januschke; Klaus Ruediger Erich Saur; Klaus Thunig; Leonhard Kaiser; Marcelo Luiz Gomes; Marco Antônio de Camargo Freitas; Mathias Doege; Michael Kuebler; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Paulo Henrique Martinez Saldanha; Robert Michael Hanser; Robson Carlos Marzochi; Thomas Schimidt; Thomaz Norimassa Yamada; Udo Ferdnand Kolber; Denso do Brasil Ltda.; Denso Corporation; Akihiko Yamauchi; Gilberto Maeda; Kazunori Umemura; Mitsuaki Koyama; Shozo Fujita; Takao Hamada; Advogados: José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; Rodrigo M. Carneiro de Oliveira; Cláudio Coelho de Souza Timm, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Aluízio Napoleão, Ellen Deuter Barbosa, Priscila Silva Freiras, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Karen Caldeira Ruback, Ricardo Casanova Motta, Patrícia Bandouk Carvalho, Adriana Rodrigues Quintas, Carlos Francisco Magalhães, Gabriel Nogueira Dias e outros.

Tendo em vista a Nota Técnica Confidencial nº 48 (nº SEI 0800867) e a Nota Técnica Confidencial nº 50, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, recomendando: (a) o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (b) a condenação das Representadas (i) Denso do Brasil Ltda, (ii) Denso Corporation por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos do 20, inciso I e II e 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e II e §3º, incisos I, "a" da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (c) pelo disposto na alínea "c" do item 3 da Nota Técnica Confidencial nº 48 (nº SEI 0800867); (d) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; e das pessoas naturais Paulo Abe, Edson Isamu Yashimura, Jerônimo Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Kazunori Umemura, Akihiko Yamauchi, Hisahi Nakanishi e Gilberto Maeda, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (e) pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Thomas Schmidt por insuficiência de provas; (f) retificação do parágrafo 223 da Nota Técnica nº 48/2020/ /SGA2/SG/CADE, conforme o item II.2 da Nota Técnica nº 50 (nº SEI 0802547) ; e (g) tornar sem efeito o Despacho SG Encerramento PA nº 16 (nº SEI 0801033) . Ao Protocolo.

Superintendente-Geral

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