Norma
15/09/2020
#230222

DESPACHO Nº 18, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

Decisão sobre processo administrativo envolvendo infração à ordem econômica no mercado de querosene de aviação no Aeroporto de Guarulhos.

SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial).

Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27.

Representante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. ("Gran Petro"). Advogado: Daniel Santos Guimarães e outros.

Representadas: Air BP Brasil Ltda. ("Air BP"), BR Distribuidora S.A. ("BR"), Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. ("GRU Airport") e Raízen Combustíveis S.A. ("Raìzen"). Advogados: Ricardo Inglez de Souza; Daniel Elias do Nascimento; Isabela Martins Soares; Marcos Paulo Verissimo; Ana Carolina Lopes de Carvalho; João Felipe Achcar de Azambuja; Lauro Celidonio Neto; Frederico Bastos Pinheiro Martins; Marcelo Rizzo Napolitano; Juliano Souza de Albuquerque Maranhão; Josie de Menezes Barros; Miguel Garzeri Freire e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 31/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0802605) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na mencionada nota técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas por Air BP, BR e GRU Airport em sede de novas alegações, por falta de amparo nos fatos e no direito, de acordo com a Seção III.1 da nota técnica;

b) pelo indeferimento dos requerimentos da Raìzen de (i) acesso integral à petição da Gran Petro de 26/11/2019 (SEI nº 0689227 e nº 0689232) e (ii) abertura de processo administrativo nos termos do art. 43 da Lei nº 12.529/2011 contra a Gran Petro para a apuração da veracidade das informações apresentadas na mencionada petição, com base na análise feita na Seção III.7 da nota técnica;

c) pela condenação dos Representadas em virtude de configuração de infração à ordem econômica por imposição artificial de barreiras à entrada no mercado relevante de comercialização de Querosene de Aviação ("QAv") no Aeroporto de Guarulhos, especificamente na atividade de operação into plane, por intermédio do estabelecimento da Cláusula 2.2.2 no denominado "Contrato CCAIG", por parte de Air BP, BR, e Raìzen, de acordo com o art. 36, incisos I, II, III, IV, combinados com o seu § 3º, incisos III, IV e V da Lei nº 12.529/2011, e GRU Airport, conforme art. 36, incisos I, combinado com o seu § 3º, inciso III da Lei nº 12.529/2011, a partir da celebração do instrumento, em 30/04/2013, e vigente até o momento, pelas razões apontadas na Seção III.6 da nota técnica, cuja proposta de pena é apresentada na Seção IV da mencionada nota técnica; e

d) pelo arquivamento para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica em desfavor da Raìzen pela conduta investigada de recusa de contratação por parte da Representada na cessão de espaço de base sua de distribuição para movimentação de QAv no entorno da Refinaria de Paulínia ("Replan") à Gran Petro, em virtude da inexistência de indícios suficientes de configuração de infração à ordem econômica, conforme motivado pela Seção III.5 da nota técnica.

Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.