RESOLUÇÃO BCB Nº 16, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Documento
normativo revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos sobre a assinatura eletrônica de contratos
de câmbio e sobre a entrega e o recebimento dos reais em aquisições de bens e
serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de
setembro de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos
arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo
em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº
3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
41. ..........................................................................................................
Parágrafo
único. As características do contrato de
câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de
prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das
informações requeridas.”
(NR)
“Art. 42. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
2º No caso de assinatura eletrônica,
podem ser livremente estabelecidos pela instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, com a devida concordância de seu cliente, os meios de:
I
- coleta da manifestação de consentimento das partes; e
II
- comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico adotado para a
celebração do contrato de câmbio, sendo de exclusiva responsabilidade da
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar que referido
meio de comprovação:
a)
estabeleça vínculo inequívoco entre as partes e as informações constantes do
documento eletrônico; e
b)
confira segurança jurídica ao contrato de câmbio, inclusive em consonância com
a regulamentação a ser observada pela instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio em relação à prevenção de riscos na contratação de operações
e na prestação de serviços, bem como em relação à sua estrutura de
gerenciamento de riscos.” (NR)
“Art.
43. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III
- manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações do
contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como o meio de
comprovação de autoria e integridade do referido documento, previsto no § 2º do
art. 42.” (NR)
“Art.
130. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais,
mediante:
a)
crédito à sua conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga em reais mantida
em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; ou
b)
crédito em cartão de crédito de sua titularidade.” (NR)
“Art.
132. ........................................................................................................
I
- cartão de uso doméstico ou internacional;
II
- ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito; ou
III
- débito à conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Circular nº 3.691, de 2013:
I - o § 1º do art. 42; e
II - o parágrafo único do art. 43.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
outubro de 2020.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação