Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.001752/2019-21)
Representante: José Antonio Machado Reguffe
Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF - Sindicombustíveis-DF, Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, as seguintes redes de postos de combustíveis: Autoshopping, Brasal, Gasolline, Karserv, Serv Car, Auto Posto JB, Disbrave, Auto Posto Z+Z, Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda.; e outros.
Advogados: Ana de Oliveira Frazão, Alexandre Augusto Reis Bastos, Dirceu Marcelo Hoffmann, Mauro Grinberg, Barbara Rosenberg, Eduardo Caminati Anders, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Euripedes de Souza Xavier, Bruno Ladeira Junqueira, Elisio de Azevedo Freitas, Bruno Cesar Jaime, Valnei Martins dos Santos, Matheus Soares Matos, Fabiano dos Reis Taino, Edson Maraui e outros.
Tendo em vista a adesão de Raphael Mathias e Elson Cascão II ao Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela Representada Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda., decido pela (i) instauração de Processo Administrativo em face de Raphael Mathias e Elson Cascão II, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011; (ii) suspensão do Processo Administrativo em relação a Raphael Mathias e Elson Cascão II, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; (iii) extração de cópias dos documentos SEI 0790045, 0791654, 0801801, 0805166, 0791649, 0791650, 0805172, 0801807, 0791640, 0791642, 0801810, 0805177, 0790065,0809756, 0811639 e 0800269. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto