Norma
23/10/2020

Resolução CMN N° 4.861

Estabelece regras para operações de crédito destinadas à aquisição de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência.

Resumo

Regulamenta o crédito para aquisição de tecnologia assistiva por pessoas com deficiência e seu uso para cumprir o direcionamento de microcrédito.

♿️ Objetivo: Financiar bens e serviços que promovem acessibilidade e autonomia para pessoas com deficiência.

💰 Condições do Crédito: Limite de R$ 30.000, juros de até 2% a.m. e Taxa de Abertura de Crédito de até 2% do valor.

🏦 Importante para Bancos: Essas operações podem ser usadas para cumprir o direcionamento obrigatório de recursos para microcrédito (Res. 4.854), limitadas a 20% do total exigido.

📄 Requisitos: O cliente deve apresentar uma declaração de que o bem está na lista oficial, não será revendido e que o valor total de seus financiamentos do tipo não excede o limite.

🏡 Adaptação de Imóveis: Para reformas de acessibilidade, é exigido um projeto técnico com ART/RRT de um profissional habilitado.

⚠️ Atenção: Operações com mais de 90 dias de atraso não contam para o cumprimento do direcionamento.

Esta Resolução estabelece as regras para a concessão de crédito destinado à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva por pessoas com deficiência. Essas operações são relevantes para as instituições financeiras, pois podem ser utilizadas para cumprir a exigência de direcionamento de depósitos à vista para o microcrédito produtivo orientado.

Conforme a Resolução CMN nº 4.854/2020, os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal podem computar essas operações para o cumprimento do direcionamento, com um limite de até 20% do valor total exigido.

Para que a operação de crédito seja enquadrada, as instituições devem observar um conjunto de condições. O valor máximo do financiamento por beneficiário é de R$ 30.000,00, com uma taxa de juros efetiva que não pode exceder 2% ao mês. O prazo mínimo da operação é de 120 dias, e a taxa de abertura de crédito (TAC) é limitada a 2% do valor concedido. Prazos menores, entre 60 e 120 dias, são admitidos, contanto que a TAC seja reduzida na mesma proporção.

A instituição financeira deve exigir do beneficiário uma declaração formal, por escrito ou meio eletrônico, confirmando três pontos: que o bem ou serviço consta na lista oficial do Poder Executivo; que o item é para uso próprio e não para comercialização; e que o somatório de suas operações dessa natureza não ultrapassa o limite de R$ 30.000,00.

Para financiamentos específicos de adaptação de imóveis residenciais para acessibilidade, as regras são mais rigorosas. É obrigatória a apresentação de um projeto arquitetônico que atenda às normas técnicas da ABNT, assinado por um profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro) e com o respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica (RRT/ART). O financiamento cobre apenas materiais e mão de obra vinculados a este projeto.

Um ponto de atenção para a área de compliance é que as operações com atraso superior a 90 dias não podem ser computadas para o cumprimento do direcionamento de microcrédito. A norma também se aplica a financiamentos passíveis de subvenção econômica, conforme a Lei nº 12.613/2012, e revogou normativos anteriores sobre o tema, consolidando as regras.