A Resolução CVM nº 10, de 3 de novembro de 2020, estabelece normas para sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. As principais disposições incluem:
As sociedades beneficiárias devem ser registradas na CVM, exceto aquelas com registro de companhia aberta, patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, ou que emitam exclusivamente debêntures simples.
O registro não implica julgamento sobre a qualidade da sociedade pela CVM, sendo as informações prestadas de responsabilidade dos administradores.
Sociedades que emitirem debêntures conversíveis devem obter registro de sociedade incentivada antes da venda das ações objeto da conversão.
Dispensa de registro pode ser solicitada se todas as ações pertencerem aos controladores, ou se a sociedade for excluída do sistema de incentivos fiscais pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
As sociedades registradas devem enviar informações periódicas e eventuais à CVM, incluindo demonstrações financeiras, editais de convocação e atas de assembleias. Informações confidenciais devem ser enviadas por meio de correspondência eletrônica ou envelope lacrado.
A negociação pública dos valores mobiliários emitidos por essas sociedades só pode ser feita na modalidade à vista, e é vedada a negociação por administradores ou acionistas controladores antes da comunicação ao mercado.
A resolução também prevê multas diárias para o descumprimento dos prazos de entrega de informações e estabelece que a CVM pode cancelar ou suspender o registro de sociedades que não cumprirem suas obrigações.
A Resolução CVM nº 10 revoga as Instruções CVM nº 265/97, 311/99, 427/06, 513/11 e 556/15, e entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.