Norma
16/11/2020
#225595

DESPACHOS DE 13 de novembro de 2020

Decisões sobre atos de concentração envolvendo empresas de diversos setores, incluindo aprovação, revisão e instrução complementar de processos.

Nº 1.252 - Ato de Concentração nº 08700.004270/2020-66. Requerentes: PSD Educação S.A. e Escola da Inteligência Cursos Educacionais Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Maria Sampaio, Lea de Faria, Maria Eugênia Novis, Thalita Novo e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 24/2020/CGAA2/SGA1/SG (0827646) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Nº 1.264 - Ato de Concentração nº 08700.004418/2020-62.

Requerentes: AVEVA Group, plc e OSIsoft, LLC.

Advogados: João Marcelo Lima, Marcel Medon Santos e outros.

Trata-se de ato de concentração referente à aquisição de controle da OSIsoft pela AVEVA, aprovado sem restrições em 15 de outubro de 2020, por decisão desta Superintendência, determinada no Despacho SG nº 1168/2020, que foi publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de outubro de 2020.

Após a conclusão do referido processo, as Requerentes informaram a esta Superintendência que dados apresentados na notificação do ato de concentração e confirmados depois em petição apresentada por elas estavam equivocados. Os dados em questão se referem à atuação da Schneider Electric (AVEVA) no segmento de historiadores de dados, no Brasil e no mundo. Assim, em 30 de outubro de 2020, as Requerentes apresentaram petição indicando o equívoco e apresentados os dados corrigidos, que modificariam os patamares de concentração de mercado e afetariam também o cálculo de variação do índice Herfindahl-Hirschman - HHI.

Com base nas informações corrigidas após a decisão de aprovação do caso no rito sumário, as razões de decidir e fundamentos que embasaram a decisão, ao menos no tocante ao segmento de historiadores de dados, não subsistem, uma vez que para manutenção do ato de concentração no rito sumário, haveria de ser configurado, no extremo, uma participação resultante de até 50% e uma variação de HHI menor que 200 pontos, nos termos do inciso V do art. 8º da Resolução CADE nº 02/2012. Contudo, não é o que ocorre com a correção dos dados, pois em ambos os cenários geográficos (nacional e no mundo) a concentração alcançaria o patamar de 40% e a variação de HHI resultante da operação ultrapassaria 200 pontos, indicando que seria necessário um aprofundamento quanto aos efeitos concorrenciais da referida operação.

Nestes termos, com fulcro no art. 91 da Lei nº 12.529/2011, determino: (i) a revisão da decisão de aprovação do ato de concentração, vez que a decisão se baseou em informações inverídicas (posteriormente corrigidas); (ii) a revogação da decisão proferida no Despacho SG nº1168/2020 (0817494) e consequentemente da Certidão de Trânsito em Julgado nº 0825570; (iii) o não enquadramento do caso como procedimento sumário; e (iv) a realização de instrução complementar, nos termos do art. 7º da Resolução CADE nº 02/2012 e do art. 54 da Lei nº 12.529/11. As eventuais penalidades a serem aplicáveis às Requerentes serão oportunamente avaliadas.

À Coordenação-Geral Processual para registro e providências cabíveis.

Nº 1.265 - Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17. Requerentes: STNE Participações S.A. e Linx S.A. Advogadas: Ana Paula Martinez e Mariana Tavares de Araujo. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 23/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na nota técnica citada, decido: (i) pelo deferimento dos pedidos de intervenção como terceiros interessados da Adyen do Brasil LTDA. (representada por Leonor Cordovil, Daniel Athias e Jessica Ferreira); Cielo S.A. (representada por Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Schermann Chrystie Miranda e Silva e Felipe Zolezi Pelussi); Totvs S.A. (representada por Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Amanda Fabbri Barelli e Julia Klein); e Banco Safra S.A. (representado por Sandra Terepins e Maria Sampaio), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011; e (ii) pelo deferimento dos pedidos da Adyen do Brasil LTDA., da Cielo S.A. e da Totvs S.A. de concessão de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do §2º do art. 117 do Regimento Interno do Cade. A concessão de prazo para manifestação dos terceiros interessados durante toda a instrução limitar-se-á, conforme disposto no art. 42 do Regimento Interno do Cade, aos casos em que a SG julgar oportuna e conveniente para a instrução processual e a defesa dos interesses da coletividade.

Superintendente-Geral

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