Impacto Baixo Norma
19/11/2020
#78238

Resolução BCB N° 42

Altera o regulamento do arranjo de pagamentos Pix, incluindo definições e regras sobre contas transacionais e isenção de penalidades.

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Resolução Nº 42

RESOLUÇÃO BCB Nº 42, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de novembro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

VI - conta transacional:

.........................................................................................................................

c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;

d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou

e) conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas para movimentação dos valores correspondentes aos serviços permissionados, desde que utilizada apenas para receber recursos;

................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A  ........................................................................................................

I - conta transacional, de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas “b” e “e”; ou

................................................................................................................” (NR)

“Art. 112.  ........................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso II do art. 110.” (NR)

Seção VI

Da isenção da penalidade de multa prevista no inciso I do art. 93

Art. 113.  Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as condutas que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que:

I - sejam praticadas no período compreendido entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021;

II - haja a cessação da prática, em prazo a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil em instrução normativa, comprovada de forma inequívoca pelo participante; e

III - seja adotada, por iniciativa do participante, medida alternativa, envolvendo, no mínimo, o saneamento da irregularidade, a implementação de medidas que evitem a sua reincidência e a reparação de eventuais danos.

§ 1º  Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que o participante incorrer, de forma reiterada, na prática da infração.

§ 2º  O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Manoel Pinho de Mello

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Perguntas e respostas

O que é uma conta transacional no contexto da Resolução BCB Nº 42?
Uma conta transacional, conforme a Resolução BCB Nº 42, pode ser uma conta PI da instituição financeira ou de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes de obrigações e direitos próprios; uma conta de depósito ou de pagamento pré-paga da instituição financeira ou de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes de obrigações e direitos próprios; ou uma conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas para movimentação dos valores correspondentes aos serviços permissionados, desde que utilizada apenas para receber recursos.
Quais são as condições para a isenção da multa prevista no inciso I do art. 93?
As condições para a isenção da multa prevista no inciso I do art. 93 são: as condutas devem ser praticadas entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021; deve haver cessação da prática, em prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil em instrução normativa, comprovada de forma inequívoca pelo participante; e deve ser adotada medida alternativa pelo participante, envolvendo o saneamento da irregularidade, a implementação de medidas que evitem a reincidência e a reparação de eventuais danos.
O que é a Resolução BCB Nº 42, de 19 de novembro de 2020?
A Resolução BCB Nº 42, de 19 de novembro de 2020, altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
Quando a Resolução BCB Nº 42 entrou em vigor?
A Resolução BCB Nº 42 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de novembro de 2020.
O que é o SPI?
O SPI, ou Sistema de Pagamentos Instantâneos, é um sistema no qual instituições financeiras ou de pagamento podem ser participantes diretos ou indiretos para realizar pagamentos e recebimentos.
Qual é a base legal para a Resolução BCB Nº 42?
A base legal para a Resolução BCB Nº 42 inclui o art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e os Comunicados nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e nº 34.085, de 28 de agosto de 2019.
Quem assinou a Resolução BCB Nº 42?
A Resolução BCB Nº 42 foi assinada por João Manoel Pinho de Mello, Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução.