Norma
23/11/2020
#243850

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3153/2020/ME

Orientações sobre critérios para publicações legais em jornais de grande circulação conforme legislação e doutrina.

09/09/2021
SEI/ME - 10254978 - Ofício Circular
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3153/2020/ME
Brasília, 23 de novembro de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Orientações - Publicações em jornais de grande circulação.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101163/2020-81.
Senhores Presidentes,
1
.
Informamos que este Departamento recebeu reclamação, por meio do canal "Reclame ao
DREI", sobre exigências em relação a algumas publicações legais, sob o argumento de que determinado
veículo de comunicação não estaria enquadrado no conceito de "jornal de grande circulação".
2
.
Sobre o assunto, ressaltamos que tanto o Código Civil, quanto a Lei das Sociedades por
Ações, dentre outras, asseveram que as publicações legais devem ocorrer em Diário Oficial da União, do
Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, bem como em jornal de grande circulação. Contudo, não há
um consenso sobre em qual veículo esta última exigência é cumprida. Vejamos os dispositivos legais:
Código Civil
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações
determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1
o
Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão
oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade,
e em
jornal de grande circulação.
(Grifamos)
Lei das Sociedades por Ações
Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União
ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da
companhia,
e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está
situada a sede da companhia
. (Grifamos)
3
.
A exigência de publicações em jornais de grande circulação objetiva garanti
r a efetiva
divulgação
das informações, considerando que tais veículos de imprensa são lidos pela grande maioria d
a
população, o que não ocorre com o jornal oficial
.
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.
Contudo, n
ão há uma definição legal do que é considerado
um jornal de
grande circulação,
muito menos no
âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, de maneira que devemos recorrer aos
entendimentos doutrinários.
5
.
Antes de verificar a posição majoritária da doutrina, temos a salientar que essa dificuldade de
conceituação já foi verificada pelo
Ministro Menezes Direito, no voto proferido no REsp 41.969/DF.
Vejamos:
A questão da grande circulação é u
ma matéria muito controvertida. (...).
É muito
difícil fazer
essa consideração de jornal de grande ou de pequena
circulação
, porque
são vários os fatores
que devem ser considerados.
Não é
a frequência da circulação, não é a quantidade da
circulação
.
Há jornais
que têm uma destinação específica de publicação de editais, que têm
uma
pequena circulação, mas, uma circulação dirigida
,
e essa circulação
dirigida, muitas
vezes, e, frequentemente isso ocorre, a meu juízo,
substitui o
conceito de grande circulação
para aquele caso concreto.
(Superior Tribunal de
Justiça. REsp 41.969/DF. Rel. Min. Costa
Leite, j. 14.04.1998)
6
.
Como podemos observar, a definição de jornal de grande circulação não é simples: para
alguns considera-se a quantidade de exemplares, e para outros a abrangência da distribuição.
7
.
Na lição de Modesto Carvalhosa, "j
ornal de grande circulação é o que tem serviço de
assinaturas e é vendido nas bancas do município em que é editado ou distribuído. Não prevalece, portanto,
para caracterizar a grande circulação, qualquer critério quantitativo, mas sim distributivo.
"
[1]
8
.
Na mesma linha,
Egberto
Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro afirmam o
seguinte
[2]
:
De acordo com o texto legal, portanto, esse órgão de
imprensa é que de
verá estampar as
publicações
ordenadas pela lei, não havendo jornal local.
Por jornal, aqui se deve entender o
diário, e não o periódico publicado
semanalmente, quinzenalmente, etc.
Realmente, não seria
possível, nem prático admitir
-
se,
por exemplo, a hipó
tese de convocação de
assembleias
gerais, que exigiria mais do que os oito
dias previstos em lei, dada a obrigatoriedade de
publicação do respectivo edital por três vezes.
Inclinamo
-
nos, portanto, pela validade das
publicações
efetuadas em órgão de grande
circulação local (ainda
que não editado no local da
sede), quando, no lugar
onde está sediada a companhia, não se edite órgão de
imprensa
diário.
9
.
A advogada Mariangela Monezi
[3]
compartilha o entendimento acerca do critério distributivo
do jornal e aduz:
Entende-se por "jornal" o que se publica, no mínimo, cinco dias na semana, a exemplo do
próprio Diário Oficial do Estado de São Paulo que tem cinco publicações semanais.
E por "grande circulação" entende-se o jornal cuja distribuição é feita na localidade em que é
editado de forma regular e de fácil acesso aos acionistas.
10
.
Nesse sentido, pode-se concluir que jornal de grande circulação é aquele que é distribuído de
forma habitual nos Estados e Municípios, ou seja,
que é acessível a todos, bem como
está disponível em
meio físico e digital, na medida em que o objetivo desse tipo de publicação é a circulação efetiva das
informações.
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.
Adicionalmente, achamos pertinente citar trecho do artigo "Entenda o que é um 'jornal de
grande circulação' para licitações", dos advogados Bruno Camargo e Elisa López
[4]
:
A maioria das licitações realizadas por órgãos públicos para a contratação de espaço em
jornais de grande circulação
exige, erroneamente, a comprovação da TIRAGEM dos
jornais ofertados
. Entretanto, exigir apenas a comprovação de tiragem é contrariar a Lei de
Licitações, pois
a elevada tiragem nem sempre significa que o veículo de comunicação
possui grande circulação
, como exige o art. 21, III, da Lei nº 8.666/93.
Enquanto a tiragem é um termo de mídia, que consiste no
número bruto de exemplares
impressos
de determinada publicação; a segunda (que interessa ao cumprimento da lei) é
representada pelo
número de exemplares que, de fato, chegam às mãos dos leitores
.
Ao
conceituar o jornal de grande circulação como “aquele que possui elevada tiragem” a
Administração Pública deixa margem à apresentação de todo tipo de jornais, inclusive,
de veículos de comunicação com características sensacionalistas e de restrita circulação,
pois são veículos que não circulam através da venda de assinaturas e da
disponibilização na internet
. Tome-se, como exemplo, o jornal “Super Notícia” (MG) que é
um veículo considerado “sensacionalista”, porém de maior tiragem e circulação no Brasil,
segundo a Associação Nacional de Jornais (ANJ)¹.
O jornal exigido no art. 21, III, da Lei nº 8.666/93 deve ser acessível a todos e ser
um veículo
bastante consumido no meio empresarial
, uma vez que a publicidade dos procedimentos
de compra pela Administração Pública almeja angariar um maior número de licitantes, como
é o caso dos jornais conhecidos como “
quality paper
”, que são
divididos em cadernos,
comercializam assinaturas e facilmente encontrados em quaisquer bancas
. Veículos de
comunicação da categoria
quality paper
têm linha editorial que privilegia Política, Economia,
Administração Pública e Cultura, além de apresentar conteúdo jornalístico.
(...)
As orientações administrativas, inclusive dos Tribunais de Contas, são no sentido da
obrigatória divulgação das informações oficiais em veículos de informação que não
criem restrições aos destinatários, pois o objetivo da publicação é alcançar o maior
público possível
. (...)
Outro fator importante a ser observado é a necessidade de o veículo de comunicação possuir
versão
on-line
. A publicação em um veículo que possui
versão impressa e versão digital
(disponibilizado na íntegra na internet) faz com que o órgão cumpra com a determinação
contida na Lei Geral de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011). Ter a versão digital
contribui significativamente para ampliação da Publicidade Legal deste órgão, pois o cidadão
terá acesso às publicações oficiais em qualquer lugar do país e do mundo, no mesmo dia da
publicação no jornal impresso. É impossível ignorar o avanço da internet, tanto é que todos
os veículos de comunicação oficiais possuem edição digital integral na internet (por exemplo:
Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado de Minas, Diário Oficial do Estado de São
Paulo).
Como exemplo, o Tribunal de Contas do Ceará tem jurisprudência favorável à
publicação em jornal de grande circulação que possua versão
on-line
(na internet). O
julgamento do Processo de nº 15.602/10, apresentou a seguinte definição de jornal de
grande circulação.
[…] “Jornal de grande circulação”, para efeito de divulgação de editais de licitação, é
aquele que tem presença diária na internet, considerando também a questão da tradição
em publicação destes editais.
(Processo Nº 15.602/10 – Parecer Técnico Nº 03/2011, Relator:
Sr. Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo, publicado no DOECE em 21.12.2011, p.
237) (Grifamos)
12
.
Note-se que a conceituação trazida pelo renomado doutrinador Modesto Carvalhosa se alinha
aos entendimentos trazidos pelo supracitado artigo, que inclusive cita decisão de Tribunais de Contas, no
sentido de que p
ara se caracterizar a grande circulação,
deve-se levar em conta o critério distributivo e
não quantitativo
, de modo que
a tiragem se torna um parâmetro equivocado para atingir a exigência contida
na lei.
13
.
Apenas a título de ilustração, oportuno citar trecho de manifestação da
Comissão de Valores
Mobiliários, que foi colacionada na obra do Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto
[5]
:
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Artigo. 2
89: nota 1g. Parecer CVM/SJU n. 134/79: “
Jornal de grande circulação, para a
Lei de sociedade por Ações, aquele que permite ao maior número possível de acionistas
acesso, pleno e sem maiores esforços, conhecimento dos atos da vida societária, como
também venha a atender às necessidades de informação acerca da companhia de
terceiros que com ela se relacionam.”
Vide também Parecer CVM/SJU n. 121/78: “
Os órgãos da imprensa hebdomadária não
atendem ao dispositivo no caput do art. 289 da Lei n.6.404. Aplica-se, no caso de não ser
editado, na localidade da sede da companhia, jornal de circulação diária, o disposto no
§ 2º do citado artigo”
. (Grifamos)
14
.
Oportuno se ter mente, ainda, que além das publicações societárias, a Lei nº 8.666, de 1993,
que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública, também exige a publicidade via publicação em jornal de grande circulação. É o
texto da lei:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(...)
III -
em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município
ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da
licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
(Grifamos)
15
.
Sobre o artigo citado, a Consultoria Zênite
[6]
se pronunciou no seguinte sentido:
Contratação pública – Princípio – Publicidade – Jornal de grande circulação –
Definição
Em relação à expressão "jornal de grande circulação", prescrita no inc.
III do art. 21 da Lei nº
8.666/93, a Zênite assim a definiu:
"empregada no texto da lei ora em comento, como
aquele periódico que tem ampla circulação no território do estado, ou seja, um
periódico bastante aceito e consumido pela população, em se tratando do estado, que
atinja quase todos os municípios, senão todos. O mesmo sentido deve ser dado com
relação ao município, o jornal local deverá atingir a quase todas as classes e faixas da
população
. A Administração não poderá aceitar contratar com jornais que atinjam apenas
uma categoria de profissionais, ou apenas uma parte da sociedade". (Revista Zênite de
Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 37, p. 239, mar. 1997, seção Perguntas e
Respostas.) (Grifamos)
16
.
Diante do exposto, em linhas gerais, não é possível definir precisamente o que é jornal de
grande circulação, contudo, deve-se ter em mente que o objetivo das disposições legais é que haja a devida
publicidade, de modo que o maior número de pessoas tenha acesso à informação. Assim, de acordo com
parecer do escritório Viera de Carvalho e Jobin
[7]
, em resposta à consulta da Associação Nacional de Jornais:
(...) jornais de categorias profissionais, aqueles que somente circulam em finais de semana,
jornais esportivos, etc., ou aqueles com tiragem muito reduzida, não se enquadram na
definição de "grande circulação".
Não obstante isso, cumpre ressaltar que jornal de grande circulação não pode ser entendido
como sinônimo de "maior circulação" no caso de existir mais de um jornal de grande
circulação em uma mesma localidade. Ou seja, não pode haver a monopolização e
concentração de todas as publicações em somente um jornal por ser o de maior circulação.
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.
Dessa forma, em suma, pode-se entender que um jornal de grande circulação deve, dentre
outros:
I
-
estar disponível de forma impressa, bem como possuir versão digital;
II
-
ser distribuído de forma habitual;
III
-
não ser direcionado para determinado público.
18
.
Em segunda linha, no que diz respeito às atribuições das Juntas Comerciais,
importante
destacar que ao órgão executor do Registro Empresarial compete
arquivar os instrumentos produzidos pelas
sociedades que se apresentarem
formalmente em ordem
, não
lhe cabendo interferir na relação jurídica interna
da sociedade, nos termos do art. 40 da Lei n
º
8.934, de
18 de novembro de 1994,
in verbis
:
Art. 40. Todo ato, document
o ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto
de
exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
19
.
Compete às Juntas Comerciais arquivar os documentos das
sociedades, examinando somente
os aspectos formais dos atos e documentos, cumprindo-lhes velar pelo
fiel cumprimento da lei,
ex vi
do
inciso I do art. 35 da Lei n
º
8.934, de 1994:
Art. 35.
Não podem ser arquivados
:
I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulament
ares ou
que
contiverem
matéria contrária à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes,
bem como os que
colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado
anteriormente.
20
.
Nesse passo, é importante dizer que bem definido está que a competência deferida às
Juntas
Comerciais é estritamente formal, ou seja, de verificar as formalidades extrínsecas dos atos
sujeitos a registro
e
arquivamento, e não mais do que isso.
21
.
Dessa forma, considerando os termos deste Ofício Circular, orientamos que as Juntas
Comerciais observem apenas as formalidades legais dos atos apresentados a arquivamento, bem como se as
publicações observaram os ditames legais. E, no que tange ao jornal de grande circulação em que
eventualmente o ato foi publicado, que a análise se limite a verificar o critério distributivo do jornal
(conforme item 17), não adentrando em outros aspectos.
22
.
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
Documento assinado eletronicamente
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
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________________
[1] Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, vol. 4, tomo II, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 521.
[2]
Teixeira, Egberto Lacerda e Tavares Guerreiro, José Alexandre, 1919 –Das sociedades anônimas no direito brasileiro. São
Paulo: Bushatsky, 1979.
Página: 815.
[3] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2004-fev-06/normas_publicacoes_legais_sociedades_anonimas
[4] Disponível em: https://www.agenciawm.com.br/o-que-e-jornal-de-grande-circulacao/
[5]
LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das sociedades por ações anotada. 5.ed.rev., anual. E
ampl.

São Paulo: Societatis
Edições (Bok2),2017. Páginas: 1242 e 1243.
[6]
Disponível em: https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/04185-17.odt.pdf
[7] Disponível em: https://www.anj.org.br/site/pdf/jornal_grande_circulacao.pdf
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 01/12/2020,
às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
01/12/2020, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
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e o código CRC
B9FABD2E
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2162 - e-mail [email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101163/2020-81.
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