Norma
23/11/2020
#220067

CIRCULAR SUSEP n.º 617

Aprova condições gerais para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional contra danos à carga transportada.

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Perguntas e respostas

O que é a Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020?
A Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020, aprova as condições gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional - Danos à Carga Transportada (RCTR-VI-C) e estabelece outras providências relacionadas.
O que acontece em caso de divergência entre a seguradora representante e a seguradora representada no convênio mútuo?
Em caso de divergência, será seguido o procedimento arbitral estabelecido pelas partes.
O que é o convênio mútuo entre sociedades seguradoras para o seguro RCTR-VI-C?
O convênio mútuo entre sociedades seguradoras estabelece que uma seguradora representante proporcionará assistência aos segurados de outra seguradora em caso de sinistros ocorridos em seu território, adotando medidas para defender os interesses da seguradora representada.
Quando a Circular SUSEP nº 617 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 617 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Quais circulares foram revogadas pela Circular SUSEP nº 617?
Foram revogadas a Circular SUSEP nº 2, de 5 de janeiro de 1990, e a Circular SUSEP nº 570, de 22 de maio de 2018.
Quais bens ou mercadorias não são abrangidos pela cobertura do seguro RCTR-VI-C?
Não são abrangidos bens como dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas, documentos, cheques, títulos de crédito, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos, estampilhas, clichês, matrizes, modelos, croquis, desenhos, planos técnicos, mercadorias de contrabando e objetos de comércio ilícito.
Quais são os riscos cobertos pelo seguro RCTR-VI-C?
Os riscos cobertos incluem colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador, além de incêndio ou explosão em depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado fora do território do país que emitiu a apólice.
Quais são as condições de transporte exigidas pelo seguro RCTR-VI-C?
O transporte deve ser feito por rodovia, em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e com equipamentos necessários para a proteção da carga. A cobertura não será prejudicada se o tráfego for interrompido por obras, desmoronamentos ou fenômenos da natureza, desde que não haja descarga das mercadorias.
Quais são as obrigações das sociedades seguradoras brasileiras conforme a Circular SUSEP nº 617?
As sociedades seguradoras brasileiras devem enviar informações sobre convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras, atribuir a um de seus diretores a responsabilidade de supervisionar esses convênios, registrar informações no site da SUSEP e manter essas informações atualizadas.
Qual é o objeto do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI-C)?
O objeto do seguro é reembolsar ao segurado, até o limite do valor segurado, as quantias pelas quais ele for responsável por perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias de terceiros entregues para transporte por rodovia, em viagem internacional, causados por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão.
Quais são as responsabilidades da seguradora representante no convênio mútuo?
A seguradora representante deve proporcionar assistência aos segurados da seguradora representada, avisar imediatamente sobre sinistros, efetuar pagamentos e adiantamentos relativos a sinistros, e encaminhar comprovantes de pagamentos efetuados.
Quando o convênio mútuo entre seguradoras entra em vigor e como pode ser rescindido?
O convênio entra em vigor no dia em que é assinado pelas partes e pode ser rescindido a qualquer momento mediante aviso prévio de 60 dias. Ele cessará automaticamente se disposições legais ou regulamentares determinarem sua impossibilidade ou ilegalidade.
O que acontece se as seguradoras não cumprirem as disposições da Circular SUSEP nº 617?
O não cumprimento das disposições resultará na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Quais informações devem ser registradas pelas seguradoras brasileiras no site da SUSEP?
As seguradoras brasileiras devem registrar a razão social da representante/representada, tipo de seguro, país de estabelecimento, número de registro (equivalente ao CNPJ), número do convênio, datas de início e término do convênio, endereço completo, telefone e site da representante/representada.
Como é determinado o início e o fim dos riscos cobertos pelo seguro RCTR-VI-C?
Os riscos têm início quando o veículo transportador deixa o território nacional em viagens de exportação ou quando os bens são colocados no veículo transportador em viagens de importação. Os riscos cessam com a entrega dos bens aos consignatários ou após 30 dias corridos da entrega ao segurado.
Como é feita a prestação de contas no convênio mútuo entre seguradoras?
A prestação de contas é feita trimestralmente, com a apresentação de borderôs, cópias de recibos e laudos de liquidação de sinistros. Um sistema de contas correntes conciliadas por moeda é estabelecido entre as partes.
Quais são os riscos excluídos do seguro RCTR-VI-C?
Os riscos excluídos incluem dolo ou culpa grave do segurado, radiações ionizantes, roubo, furto, extravio, atos de hostilidade ou guerra, multas e fianças, condução do veículo para fins distintos dos permitidos, terremotos, maremotos, má estiva das mercadorias, entre outros.
O que é a cláusula de sub-rogação no seguro RCTR-VI-C?
A cláusula de sub-rogação estabelece que, ao pagar a indenização, o segurador fica sub-rogado nos direitos e ações do segurado contra terceiros, até o montante da indenização paga. O segurado deve facilitar o exercício dessa sub-rogação.

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