MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4081/2020/ME
Brasília, 1º de dezembro de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Consulta acerca da integralização de capital com criptomoedas ou moedas digitais.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.101874/2020-
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Senhores Presidentes,
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Recebemos consulta neste Departamento, formalizada pela Junta Comercial do Estado de
São Paulo, acerca da possibilidade de utilização de criptomoedas (ou moedas digitais/virtuais)
como
meio de pagamento de operações societárias e
integralização de capital de sociedades. Na referida
consulta foram feitos os seguintes questionamentos:
I - Qual seria a natureza jurídica das criptomoedas: (i) uma moeda, (ii) um valor
mobiliário, (iii) um bem incorpóreo, este com ou sem valor econômico?
II - Haveria vedação legal para integralização de capital com criptomoedas?
III - Quais as formalidades que as Juntas Comerciais devem observar, para fins de
operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso
de criptomoedas?
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Por entendermos que a consulta em questão diz respeito a assunto que pode ser do
interesse de todas as Juntas Comerciais do País, responderemos os seus questionamentos por meio deste
ofício circular.
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Quanto ao primeiro questionamento, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários já se manifestaram a respeito do assunto: o BCB emitiu comunicados afirmando que "as
chamadas moedas virtuais não se confundem com a 'moeda eletrônica' de que tratam a Lei 12.865/2013, e
sua regulamentação infralegal"
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; e a CVM emitiu notas afirmando que "tais ativos virtuais, a depender do
contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar
valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976"
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A Receita Federal do Brasil, por sua vez, considera as criptomoedas como ativo
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financeiro, exigindo a indicação delas na declaração anual do imposto de renda, no campo "outros
bens
"
da ficha de bens e direitos.
MOEDA VIRTUAL - COMO DECLARAR
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445 — As moedas virtuais devem ser declaradas?
Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam
consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual,
devem ser
declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser
equiparadas a um ativo financeiro
. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.
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Ainda sobre o tratamento dado pela RFB às criptomoedas, a
Instrução Normativa RFB nº
1888, de 3 de maio de 2019
conceituou
criptoativo como "a representação digital de valor denominada
em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira,
transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos,
que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a
serviços, e que não constitui moeda de curso legal".
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Assim, é inegável que a própria RFB considera as criptomoedas como bens
incorpóreos
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que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas
(investimento, compra de produtos, acesso a serviços etc.).
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No tocante ao segundo questionamento, não há nenhuma vedação legal expressa para a
integralização de capital com criptomoedas, valendo lembrar, nesse particular, o que dizem o art. 997,
inciso III do Código Civil e o art. 7º da Lei 6.404/1976:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,
além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
III - o capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária
;
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em
qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro
.
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É importante destacar que a ausência de vedação legal expressa faz incidirem ao deslinde
da questão o art. 3º, inciso V e o art. 4º, inciso VII da Lei
da Liberdade da Econômica (Lei 13.874/2019)
:
Art. 3º S
ão
direitos
de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o
desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no
parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais
as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial,
econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada
,
exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
Art. 4º É
dever
da administração
pública e das demais entidades que se vinculam a
esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação
sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em
lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
VII - introduzir limites à
livre forma
ção de sociedades empresariais
ou de atividades
Ofício Circular 4081 (11782043) SEI 19974.101874/2020-56 / pg. 2
econômicas.
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Por fim, no que se refere ao terceiro questionamento, não existem formalidades especiais
que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais "
para
fins de operacionalizar o registro dos atos
societários que eventualmente envolverem o
uso de criptomoedas", devendo ser respeitadas as mesmas
regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário,
limitando-se às Juntas Comerciais ao "exame do cumprimento das formalidades legais" do ato objeto de
arquivamento (art. 40 da Lei 8.934/1994).
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Sendo essas as respostas deste Departamento aos questionamentos feitos, colocamo-nos
à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
ti
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
_________________
1 Ver Comunicado 25.306/2014 e Comunicado 31.379/2017.
2 Ver notas em http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html e em
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180307-1.html.
3 Fonte: Perguntão 2020 do IRPF (https://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao/p-r-irpf-2020-v-1-
3-2020-10-27.pdf).
4 "Quanto à leitura do fenômeno das criptomoedas sob as molduras do ordenamento jurídico brasileiro, considerando-se as
normas gerais de direito, os usos dados a esses instrumentos, a regulamentação de institutos semelhantes e as
manifestações de autoridades a respeito, é adequado o tratamento destas como uma coisa incorpórea, mais
especificamente, um domínio eletrônico com valor abstrato ao qual se atribui direito de propriedade": STELLA, Julio Cesar.
Moedas Virtuais no Brasil: como enquadrar as criptomoedas. Revista da PGBC, v. 11, n. 2, p. 149-162, dez. 2017, Brasília.
Disponível em: <
https://revistapgbc.bcb.gov.br/index.php/revista/issue/download/26/A9%20V.11%20-%20N.2
>. Acesso
em: 1º dez. 2020.
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 01/12/2020, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em 01/12/2020, às 16:09, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código
verificador
11782043
e o código CRC
8D2B3410
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
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(61) 2020-2348 / 2391 - e-mail
[email protected] - www.economia.gov.br
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101874/2020-
56.
SEI nº
11782043
Ofício Circular 4081 (11782043) SEI 19974.101874/2020-56 / pg. 4