Nº 1.386 - Nº 1383. Ref.: Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56.Representante: Ministério Público Federal (MPF/SP). Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul. Advogados: Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Eric Hadmann Jasper, Mauro Grinberg, Eduardo Bittencourt de Barros, Rosely Coelho Scandola, Guilherme Tavares de Melo e outros. Com base na Nota Técnica n° 28/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0836074) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na citada Nota Técnica, decido: (i) pelo indeferimento das preliminares arguidas por sua improcedência; (ii) pelo deferimento do acesso das Representadas à versão de acesso restrito ao Cade da nota técnica de instauração do presente processo administrativo e aos autos do Processo Administrativo n° 08012.012393/1999-15; (iii) pelo deferimento das oitivas de testemunhas solicitadas pelo Simpro, a serem oportunamente agendadas; (iv) pelo deferimento da juntada de prova documental até o encerramento da instrução processual; e (v) pelo indeferimento da realização da perícia contábil solicitada pela Brasíndice por ser considerada uma prova desnecessária. Registre-se que tal entendimento não impede a Representada de realizar a perícia contábil e juntá-la como prova documental nos presentes autos. Concedo prazo comum de 30 (trinta) dias para que os Representados apresentem manifestação sobre os novos documentos disponibilizados, caso queiram.
Nº 1.388 - Ato de Concentração nº 08700.005731/2020-18. Requerentes: EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A., Takeda Pharma Ltda.. Advogados: Pedro C. E. Vicentini, Fernando Gentil Monteiro, Terence E. Beringhs, Rodrigo Gil e Outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.389 - Ato de Concentração nº 08700.004121/2020-05. Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Climepe Total Ltda. Advogados: Renata Zuccolo, Maria Luiza Geraldi e William Sung Jin Lee. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 369/2020/CGAA5/SGA1/SG (0836393) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
Nº 1.391 - Ato de Concentração nº 08700.005810/2020-29. Requerentes: CBG - Companhia Brasileira de Geradores e Tecnogera - Locação e Transformação de Energia S.A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.392 - Ato de Concentração nº 08700.005722/2020-27. Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. e Cárdio Pulmonar da Bahia S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Leonardo Dias Telles, Monique Brito Rocha e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.393 - Ato de Concentração nº 08700.005717/2020-14. Requerentes: Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Clínica São Vicente e Hospital e Pronto Socorro Comunitário Vila Iolanda Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz e Tatiane Siqui. Decido pela aprovação sem restrições.
Superintendente-Geral