INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 54, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/3/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 236, de 17/2/2022.
Consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras
individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de
constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro
Nacional, de que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções CMN ns. 4.280, de 31 de outubro de 2013, e 4.818, de 29 de maio de 2020, e na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E
DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Esta Instrução Normativa BCB estabelece procedimentos para a remessa de
demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias,
para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema
Financeiro Nacional (CDSFN) de que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020,
por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O
disposto nesta Instrução Normativa BCB não se aplica às associações e às
entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
Art.
2º As demonstrações financeiras de que trata o art. 1º, elaboradas para fins
de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na
legislação ou na regulamentação específica, que devem constituir a CDSFN são:
I - Demonstrações
financeiras individuais, de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e a Resolução BCB nº
2, de 2020;
II - Demonstrações
financeiras requeridas pela legislação societária, de que trata a Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, ou pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM);
III -
Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil
internacional emitido pelo International Accounting Standards Board
(IASB), de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 2020; e
IV -
Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de que trata
a Resolução CMN nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.
Art.
3º As demonstrações financeiras, estabelecidas na Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e na
Resolução BCB nº 2, de 2020, a serem remetidas, conforme arts. 1º
e 2º, são compostas por:
I -
Balanço Patrimonial;
II -
Demonstração do Resultado;
III -
Demonstração do Resultado Abrangente;
IV -
Demonstração dos Fluxos de Caixa;
V -
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
VI -
Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada; e
VII -
Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.
Parágrafo
único. As demonstrações financeiras de que tratam os incisos VI e VII do caput
aplicam-se apenas às administradoras de consórcio.
CAPÍTULO II
DA REMESSA DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO PDF/A
Art. 4º
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam
os arts. de 1º a 3º por meio dos seguintes documentos, observadas as instruções constantes
no Anexo I desta Instrução Normativa BCB:
I - documento
9010 - Demonstrações financeiras individuais/Demonstrações financeiras
consolidadas - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto de
demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais, de
que tratam os incisos I e II do art. 2º;
II - documento
9310 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias /Demonstrações
financeiras consolidadas intermediárias - legislação societária ou CVM: contempla
o conjunto de demonstrações financeiras individuais e consolidadas,
intermediárias, de que tratam os incisos I e II do art. 2º;
III -
documento 9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS: contempla o
conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, de que trata o
inciso III do art. 2º;
IV - documento
9330 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e intermediárias em
IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas,
semestrais e intermediárias, de que trata o inciso III do art. 2º; e
V - documento
9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras
consolidadas, semestrais e anuais, de que trata o inciso IV do art. 2º.
§ 1º Conforme
definido na regulamentação específica, as demonstrações de que trata o caput
devem ser remetidas acompanhadas:
I - das
respectivas notas explicativas;
II -
do relatório da auditoria independente; e
III -
do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos
administrativos do período.
§ 2º Os
documentos de que trata o caput devem ser remetidos acompanhados de carta
de apresentação, nos termos do § 2º do art. 45 da Resolução BCB nº 2, de 2020;
§ 3º Os
documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio de
sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato PDF/A (Portable
Document Format - Formato Portátil de Documento específico, definido pela
norma ISO 19005-1:2005).
CAPÍTULO III
DA REMESSA DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO JSON
Art. 5º
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam
os arts. de 1º a 3º, em forma de dados abertos, por meio dos seguintes documentos, observadas as instruções constantes
no Anexo I desta Instrução Normativa BCB:
I - documento
9011 - Demonstrações financeiras individuais/Demonstrações financeiras
consolidadas - legislação societária ou CVM: contempla o conjunto de
demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais, de
que tratam os incisos I e II do art. 2º;
II - documento
9311 - Demonstrações financeiras individuais intermediárias /Demonstrações
financeiras consolidadas intermediárias - legislação societária ou CVM: contempla
o conjunto de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, intermediárias,
de que tratam os incisos I e II do art. 2º;
III - documento
9031 - Demonstrações financeiras consolidadas anuais em IFRS: contempla o
conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, de que trata o
inciso III do art. 2º;
IV - documento
9331 - contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas,
semestrais e intermediárias, de que trata o inciso III do art. 2º; e
V - documento
9061 - Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e anuais do
Conglomerado Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras
consolidadas, semestrais e anuais, de que trata o inciso IV do art. 2º.
§ 1º As
demonstrações financeiras de que trata o caput devem ser remetidas em
forma de dados abertos no formato JSON (JavaScript Object Notation).
§ 2º As
demonstrações financeiras de que trata o art. 2º, encaminhadas na forma de
dados abertos, devem apresentar os mesmos dados que o arquivo em formato PDF/A
remetido ao Banco Central do Brasil para fins de constituição da Central de
Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata o
Capítulo II desta Instrução Normativa BCB.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
6º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa BCB devem ser remetidos
no mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas
demonstrações.
§ 1º A
autenticidade dos documentos remetidos deve ser realizada mediante inclusão de
certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, conforme
previsto no § 3º do art. 46 da Resolução nº 2, de 2020.
§ 2º
A inclusão da certificação digital de que trata o § 1º pode ser realizada pela
instituição financeira responsável pela remessa dos documentos objeto desta
Instrução Normativa BCB.
Art. 7º
Em caso de substituição de alguma demonstração financeira em formato PDF/A,
deve ser remetido um novo arquivo contemplando todo o conjunto de informações
exigidas, conforme definido no art. 4º.
§ 1º O
arquivo de que trata o caput deve ser remetido acompanhado dos fatos
determinantes para a substituição da demonstração financeira, quando exigidos
pela legislação ou regulamentação em vigor.
§ 2º Em
caso de substituição de que trata o caput, a entidade deverá entregar um
novo documento em dados abertos contemplando todo o conjunto de informações
exigidas, conforme definido no art. 5º.
Art. 8º
Conforme disposto no § 3º do art. 2º da Resolução CMN nº 4.818, de 2020, e no
§ 3º do art. 2º da Resolução BCB nº 2, de 2020, estão dispensadas da elaboração
e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, de que trata o inciso IV do
art. 3º, as instituições relacionadas a seguir que tenham patrimônio líquido
inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) na data-base de 31 de
dezembro do exercício imediatamente anterior:
I - instituições constituídas sob a forma de companhia de
capital fechado;
II - cooperativas de crédito singulares;
III - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de
pequeno porte;
IV - administradoras de consórcio; e
V - instituições de pagamento que não sejam registradas como
companhia de capital aberto.
Art. 9º
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem indicar empregado apto a responder a eventuais
questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução
Normativa BCB.
Parágrafo
único. A indicação referida no caput deve ser registrada no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata
a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 10.
As instruções de preenchimento, exemplos e demais informações necessárias para
a elaboração dos documentos relacionados nos arts. 4º e 5º estão disponíveis na
página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº. 3.981, de 25
de outubro de 2019;
II - a Carta Circular nº 4.028, de 15
de abril de 2020; e
III - a Carta Circular nº 4.051, de 14
de maio de 2020.
Art. 12. Esta Instrução Normativa BCB
entra em vigor em 1º de março de 2021.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Anexo I à
Instrução Normativa BCB nº 54, de 7 de dezembro de 2020
INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS
DOCUMENTOS EM FORMATO PDF/A (Portable Document Format - Formato Portátil de
Documento,
definido pela norma ISO 19005-1:2005)
- Código e nome dos documentos:
9010
- Demonstrações financeiras individuais / Demonstrações financeiras
consolidadas - legislação societária ou CVM;
9310
- Demonstrações financeiras individuais intermediárias / Demonstrações
financeiras consolidadas intermediárias - legislação societária ou CVM;
9030
- Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS;
9330
- Demonstrações financeiras consolidadas semestrais e intermediárias em IFRS;
9060
- Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial.
- Código STA para remessa dos arquivos: AINF9010,
AINF9310, AINF9030, AINF9330 e AINF9060.
- Nome padronizado do arquivo a ser
enviado pelo STA: composto por 21 caracteres iniciado sempre pelas letras “INF”
e complementado com os demais identificadores da informação remetida, na forma:
INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:
NNNN
- código do documento (9010, 9310, 9030, 9330 ou 9060);
CCCCCCCC
- CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;
MM
- mês relativo à data-base;
AAAA
- ano relativo à data-base.
- Informações adicionais sobre o
formato PDF/A e orientações para conversão: https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/Documents/Processos_Eletronicos_docs/ProtocoloDigital_PDF-A.pdf
INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS
PARA OS DOCUMENTOS EM FORMA DE DADOS ABERTOS NO FORMATO JSON (JavaScript Object
Notation)
- Código e nome dos
documentos:
9011 - Demonstrações
financeiras individuais semestrais e anuais /Demonstrações financeiras
consolidadas semestrais e anuais;
9311 - Demonstrações financeiras individuais
intermediárias /Demonstrações financeiras consolidadas intermediárias;
9031 - Demonstrações financeiras consolidadas
anuais em IFRS;
9331 - Demonstrações financeiras consolidadas
semestrais e intermediárias em IFRS;
9061 - Demonstrações financeiras consolidadas
semestrais e anuais do Conglomerado Prudencial.
- Código STA para remessa dos arquivos: AINF9011,
AINF9311, AINF9031, AINF9331, AINF9061.
- Nome padronizado do arquivo a ser
enviado pelo STA: composto por 21 caracteres iniciado sempre pelas letras “INF”
e complementado com os demais identificadores da informação remetida, na forma:
INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:
NNNN
- código do documento (9011, 9311,);
CCCCCCCC
- CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;
MM
- mês relativo à data-base;
AAAA
- ano relativo à data-base.
INFORMAÇÕES GERAIS
- Data-limite para
Remessa: mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação
dessas demonstrações.
- Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
- Elementos Adicionais para Remessa:
instruções de preenchimento, exemplos, e demais documentos disponíveis na
página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
- Forma de Remessa: Meio eletrônico.
- Sistema para Remessa: Sistema de
Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de
março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
- Registro do Empregado Indicado para Responder
a Questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de
Informações” do Unicad.
- Endereço Eletrônico para Solução de
Dúvidas: d[email protected]