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Aprova o Regimento Interno do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização.
RESOLUÇÃO COREMEC Nº 1, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 5º do Decreto nº 10.465, de 18 de agosto de 2020, torna público que o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2020, com base no art. 6º do referido Decreto,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO COREMEC Nº 1, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS FINANCEIRO, DE CAPITAIS, DE SEGUROS, DE PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO (COREMEC)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), instituído pelo Decreto nº 10.465, de 18 de agosto de 2020, no âmbito do Ministério da Economia, tem por finalidade promover a coordenação e o aprimoramento da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e supervisionam os mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Coremec é composto:
I - por dois Diretores do Banco Central do Brasil;
II - pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores;
III - pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e
IV - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores.
§ 1º Cada membro do Coremec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na ausência ou no impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.
Art. 3º Os membros do Coremec e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê.
§ 1º A indicação de membros e suplentes será feita por meio de ofício endereçado à Secretaria-Executiva.
§ 2º A designação de membros e suplentes será feita por meio de portaria do Presidente do Coremec.
Art. 4º A Presidência e a Vice-Presidência do Coremec serão exercidas, a cada período de um ano, por uma das entidades representadas no colegiado, em regime de rodízio, observada a ordem dos incisos do caput do art. 2º.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Coremec serão escolhidos pelo titular da entidade que representam, dentre os membros por ela indicados, observando-se, no que couber, o disposto no § 1º do art. 3º.
§ 2º O mandato do Presidente do Coremec inicia-se em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º O Presidente do Coremec determinará que se registre, em ata de reunião do Comitê realizada antes do final do seu mandato, a composição da Presidência para o mandato subsequente, uma vez efetuada a escolha de que trata o § 1º.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Coremec será exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º O Presidente do Coremec, de ofício ou por sugestão de qualquer dos membros, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas na área de atuação do Comitê, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao Coremec:
I - promover a articulação da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e supervisionam os mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro nacional;
II - discutir medidas que visem ao melhor funcionamento dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
III - debater iniciativas de regulação e procedimentos de supervisão comuns às atividades de mais de uma das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização;
IV - coordenar o intercâmbio de informações das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização entre si e com instituições estrangeiras e organismos internacionais;
V - debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados financeiros; e
VI - aprovar alterações neste Regimento, por unanimidade de votos dos membros presentes na reunião do colegiado em cuja pauta tenha sido prevista deliberação a respeito.
Art. 8º São atribuições do Presidente do Coremec:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse; e
IV - convidar para participar das reuniões do Coremec, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas na área de atuação do Comitê, observado o contido no art. 6º.
Art. 9º São atribuições dos membros do Coremec:
I - apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações, a serem incluídos nas pautas das reuniões do Comitê, para discussão;
II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentado como extrapauta;
III - pedir vistas de assunto constante da pauta ou apresentado como extrapauta;
IV - fazer declaração de voto, se for o caso, ou abster-se na votação de qualquer assunto;
V - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado como extrapauta; e
VI - convocar a qualquer tempo, quando amparado em manifestação da maioria dos membros, reunião extraordinária do Comitê.
Art. 10. À Secretaria-Executiva do Coremec, cujos trabalhos serão executados pelo Banco Central do Brasil, compete:
I - organizar a pauta das reuniões do Comitê;
II - comunicar aos membros do Comitê a data, a hora e o local das reuniões, com, no mínimo, dez dias de antecedência para as ordinárias;
III - enviar aos membros do Comitê, com antecedência de até cinco dias no caso das reuniões ordinárias, a pauta de cada reunião e cópia dos documentos referidos no art. 16, conferindo-lhes tratamento adequado;
IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Comitê, elaborando as atas e realizando a coleta das respectivas assinaturas;
V - dar publicidade às decisões do Coremec que necessitem de divulgação, observado o contido no art. 23;
VI - prover os serviços de apoio administrativo; e
VII - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do Comitê, bem como das decisões adotadas em suas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. O Coremec reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º Os membros do Coremec que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, na sede do Banco Central do Brasil, ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Coremec é de maioria absoluta.
Art. 12. A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Coremec ou pelo responsável pela convocação, em caso de reunião extraordinária solicitada pela maioria dos membros do Comitê.
Art. 13. O acesso às reuniões do Coremec será autorizado apenas aos membros e seus suplentes e eventuais assessores, aos representantes da Secretaria-Executiva e a eventuais convidados na forma do art. 6º.
Art. 14. Os documentos apreciados nas reuniões do Coremec serão considerados ostensivos após a discussão ou deliberação do assunto, sendo passíveis de transparência ativa ou passiva pela Secretaria-Executiva, salvo quando classificados em grau de sigilo pela autoridade competente ou sujeitos a hipótese legal de restrição de acesso, conforme marcação efetuada pelos membros ou pelos responsáveis pela informação.
Art. 15. Salvo deliberação em sentido diverso, a ordem dos trabalhos nas reuniões do Coremec será a seguinte:
I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e votação dos assuntos apresentados como extrapauta; e
III - assuntos de ordem geral.
Seção II
Da Apresentação de Propostas
Art. 16. As propostas deverão ser entregues à Secretaria-Executiva, com as justificativas das proposições e minutas dos normativos pertinentes, se for o caso.
Art. 17. As propostas com pedido de vistas concedido devem retornar na reunião subsequente, salvo se o Presidente do Coremec conceder ou o próprio Comitê deliberar prazo maior.
Seção III
Da
Organização da Pauta
Art. 18. Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva manterá controle unificado das propostas apresentadas pelos membros do Coremec.
Parágrafo único. O controle observará numeração sequencial única, renovável anualmente.
Art. 19. A Secretaria-Executiva concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submetendo-a à apreciação do Presidente do Coremec.
Art. 20. Não serão incluídas na pauta as propostas que estejam em desacordo com as disposições deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS VOTAÇÕES E DECISÕES
Art. 21. A votação pelos membros do Coremec ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.
Art. 22. As decisões do Coremec serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º Somente os membros do Comitê terão o direito de voto.
§ 2º Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente do Comitê, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º Não haverá voto por delegação.
Art. 23. As decisões do Coremec que necessitarem de publicidade serão divulgadas por meio de Resoluções Coremec, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 24. Das reuniões do Coremec serão lavradas atas que conterão o local e a data de sua realização, o nome dos membros presentes e dos demais participantes e convidados, o nome dos membros ausentes e a eventual justificativa pela ausência, o resumo dos assuntos apresentados e as deliberações ou decisões tomadas.
Parágrafo único. Serão registrados na ata os assuntos objeto de adiamento e de retirada de pauta.
Art. 25. As atas do Coremec serão lavradas pelo representante da Secretaria-Executiva em formato eletrônico, sempre que for possível assegurar sua conformidade às determinações legais e de segurança da informação, devendo sua assinatura e a dos membros do Comitê ocorrer por certificação digital.
Parágrafo único. Em caso de necessidade ou conveniência, as atas poderão ser lavradas pelo representante da Secretaria-Executiva em papel, em folhas soltas, cujas páginas serão numeradas sequencialmente, com sua assinatura e a dos membros do Comitê presentes à reunião.
Art. 26. As reuniões do Coremec terão numeração sequencial em continuidade à última realizada pelo anterior Coremec, criado pelo Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, e extinto em 28 de junho de 2019, por força do disposto no art. 5º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 27. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio Coremec.
Este artefato ainda não tem temas.
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