Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001752/2019-21). Representante: José Antonio Machado Reguffe. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF - Sindicombustíveis-DF, Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, as seguintes redes de postos de combustíveis: Autoshopping, Brasal, Gasolline, Karserv, Serv Car, Auto Posto JB, Disbrave, Auto Posto Z+Z, Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda., Posto de Combustíveis Garantia Ltda., J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda., Jarjour Veículos e Petróleo Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda. e outros.
Advogados: Ana de Oliveira Frazão; Alexandre Augusto Reis Bastos; Dirceu Marcelo Hoffmann; Mauro Grinberg; Barbara Rosenberg; Eduardo Caminati Anders; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Marines Santos; Elisio de Azevedo Freitas; Anderson Fonseca Machado; Welber Oliveira Barral; Luís Fernando Mossonetto; Bruno Ladeira Junqueira; Aline Menezes Dias; Marcelo Amandio Joca Braga; Fernando Augusto Pereira Caetano; Eric Furtado Ferreira Borges; Edson Maraui; Eduardo Navarro Pereira; Diego dos Santos Fernandes; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Fábio Francisco Beraldi, Felippe Augusto dos Santos Batista e outros.
Tendo em vista o óbito do Representado Abdallah Jarjour, conforme fato amplamente noticiado pela mídia (SEI 0841589), determino a sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo. Ao Protocolo.
Superintendente-GeralSubstituta