Norma
10/12/2020
#191991

CARTA CIRCULAR SUSEP/DIR1/CGRES n.º 1

Estabelece regras para envio mensal de informações sobre operações com não residentes para o Balanço de Pagamentos.

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Perguntas e respostas

Qual é o prazo para envio das informações à SUSEP?
As informações devem ser fornecidas à SUSEP até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações.
Como devem ser enviadas as informações à SUSEP?
As informações devem ser enviadas por meio de arquivos digitais através do sistema de envio de arquivos disponibilizado no site da SUSEP, conforme formato e modelos descritos no Manual de Orientação de Envio de Dados.
Como pode ser verificada a autenticidade do documento da Carta Circular Eletrônica nº 1/2020?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site da SUSEP, informando o código verificador 0826956 e o código CRC C773083C.
Como devem ser informadas as transações fechadas em bases líquidas?
As transações fechadas em bases líquidas devem ser informadas pelos seus valores brutos, ou seja, pelo resultado de compensações entre créditos e débitos.
O que deve ser considerado nas informações a serem enviadas à SUSEP?
Devem ser consideradas as receitas de prêmios, capitalização, contribuições de previdência, comissões de resseguro/retrocessão, e despesas com sinistros, resgates, benefícios previdenciários, intermediação e comissões de resseguro/retrocessão, entre outras, contabilmente reconhecidas nas respectivas datas de competência, independentemente do recebimento ou pagamento.
Quando a Carta Circular Eletrônica nº 1/2020 entra em vigor?
A Carta Circular Eletrônica nº 1/2020 entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
Qual documento foi revogado pela Carta Circular Eletrônica nº 1/2020?
A Carta-Circular SUSEP/DECON/GAB/Nº 03/2004 foi revogada pela Carta Circular Eletrônica nº 1/2020.
O que acontece se uma empresa não realizar operações com não residentes em um determinado mês?
As empresas e entidades que não realizarem operações com não residentes em um determinado mês estão dispensadas de comunicar à SUSEP a não realização dessas operações.
Quais operações devem ser informadas à SUSEP conforme a Carta Circular Eletrônica nº 1/2020?
Devem ser informadas à SUSEP as operações de seguros, resseguros, retrocessão, capitalização e previdência complementar realizadas com pessoas físicas e jurídicas não residentes no país, incluindo serviços auxiliares e financeiros ligados a essas atividades, como intermediação e comissão de resseguro/retrocessão.
O que é a Carta Circular Eletrônica nº 1/2020/CGRES/DIR1/SUSEP?
A Carta Circular Eletrônica nº 1/2020/CGRES/DIR1/SUSEP é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que promove alterações nas informações mensais a serem encaminhadas à SUSEP, referentes a operações de seguros, resseguros, retrocessão, capitalização e previdência complementar realizadas com não residentes no país.

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