INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
61, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera e consolida os procedimentos para o registro de
instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e de
arrendamento mercantil, incluindo aqueles objetos de cessão de crédito,
alienação fiduciária e portabilidade e na forma de direitos creditórios, em
sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil.
O Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 77, inciso IV, do referido
Regimento, com base nas Resoluções CMN ns. 2.843, de 28 de junho de 2001,
3.998, de 28 de julho de 2011, 4.222, de 23 de maio de 2013, 4.292, de 20 de
dezembro de 2013, 4.571, de 26 de maio de 2017, e 4.593, de 28 de agosto 2017,
da Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, e da Carta Circular nº 3.968, de
7 de agosto de 2019, e em decorrência do disposto no art. 2º da Circular nº
3.553, de 3 de agosto de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, devem informar o identificador padronizado da operação
de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, no
registro de instrumentos financeiros representativos de operações de crédito e
de arrendamento mercantil, incluindo aqueles objeto de cessão de crédito,
alienação fiduciária e portabilidade e na forma de direitos creditórios, em
sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único.
Para a geração do identificador de que trata o caput devem ser
observadas as orientações contidas na Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto
de 2019.
Art. 2º O
identificador de que trata o art. 1º deve ser informado para todas as operações
de crédito vinculadas a cada um dos instrumentos registrados em sistemas de
registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil,
de forma a possibilitar a conciliação com as informações remetidas ao Sistema
de Informações de Créditos (SCR), nos termos da Resolução CMN nº 4.571 de 26 de
maio de 2017, devendo-se observar que:
I - caso o
instrumento financeiro esteja representado por um único IPOC no SCR, esse
deverá ser informado;
II - caso o
instrumento financeiro esteja representado por mais de um IPOC no SCR, a
instituição deverá informar um dos IPOCs.
§ 1º A instituição
deverá identificar no registro se o IPOC informado refere-se à situação
descrita no inciso I ou no inciso II do caput.
§ 2º A informação do
IPOC é obrigatória ainda que os dados sobre o crédito ou os créditos neles
referidos não sejam fornecidos ao SCR de forma individualizada.
Art. 3º Para fins
desta Instrução Normativa BCB, são consideradas operações de crédito aquelas
elencadas no art. 3º da Resolução CMN nº 4.571, de 2017.
Art. 4º Fica
revogada a Instrução Normativa BCB nº 30, de 22 de outubro de 2020.
Art. 5º Esta
Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
André Luiz Caccavo Miguel