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Altera leiaute e instruções do documento 3040 do SCR para atualização e alinhamento normativo.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 531, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 – Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos – SCR, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a vigorar, conforme cronograma especificado, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 – Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento, com vigência a partir da data-base de outubro de 2024:
I - na Seção D – Item 1 – Informações Básicas da Operação:
a) subitem XIII – tabela “natureza da operação”:
1. exclusão do domínio 16;
2. alteração na descrição dos domínios 32 e 33;
b) subitem XIII – No campo “natureza da operação”:
1. inclusão de orientações sobre os domínios 32, 33 e 34;
2. inclusão de orientações sobre entidades assemelhadas;
3. alteração das Observações – Operações de Controladas;
II - na Seção D – Item 4 – Informações Adicionais:
a) subitem “g“ – “Negociação de operações sem retenção de risco”: exclusão das orientações para operações de natureza 16;
b) subitem “s” – tabela “Informação complementar para apuração do RWA”, domínio 24:
1. inclusão do subdomínio 09, com a descrição “Exposição garantida por imóvel não residencial e não há dependência do fluxo de caixa”.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute com vigência a partir da data-base de outubro de 2024:
I - no Anexo 2 – Natureza da Operação:
a) exclusão do domínio 16;
b) alteração da descrição dos domínios 32 e 33;
II - no Anexo 26 – Informações Adicionais:
a) inclusão do subdomínio 09, no domínio 24, com a descrição "Exposição garantida por imóvel não residencial e não há dependência do fluxo de caixa".
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:
I - na Seção D – Item 1 – Informações Básicas da Operação:
a) atualização das referências a rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos itens do campo “modalidade da operação”;
b) inclusão de orientação para TVMs – Títulos e Valores Mobiliários, relativa à utilização da Característica Especial de código 39 para destacar os títulos com característica de concessão de crédito;
c) exclusão do item V – campo “conta Cosif”;
d) inclusão do domínio 39, com a descrição “TVMs com característica de concessão de crédito” na tabela “característica especial”;
e) inclusão do item xxviii – “TVM com característica de concessão de crédito”;
f) alteração nas instruções da alínea “f” do item 2 “Valor de Vencimentos”;
II - na Seção D – Item 4 – Informações Adicionais:
a) alteração nas instruções de saída de operações rotativas e reestruturadas;
III - na Seção F – Campos Agregadores:
a) item I.l “Característica especial”: alteração na priorização das operações;
b) item II.b: alteração de orientação sobre informações agregadas;
IV - na Seção I – Instrumentos Financeiros:
a) atualização das orientações dos itens “c”, “e”, “g” e “k”;
b) alteração do domínio 3 da tabela do item “n – Motivo da Perda”;
c) inclusão das observações 1 a 4 no item “n – Motivo da Perda”;
d) inclusão de observação no item “o – Valor da Perda”.
Art. 5º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:
I - no Doc 3040, item a. “Campos Agregadores”, no campo “Característica especial”: alteração da ordem de prioridade para “11”, “19”, “02”, “01” e “99”.
II - no Anexo 8 – Característica Especial: inclusão do domínio 39, com a descrição – “Títulos com característica de concessão de crédito”.
Art. 6º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento com vigência a partir da data-base de janeiro de 2026:
I - na Seção I – Instrumentos Financeiros:
a) atualização das orientações dos itens “h” e “l”.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL
NOTA
O Sistema de Informações de Créditos – SCR é um sistema em que são registradas as operações de crédito de clientes em instituições financeiras (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
2. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2025, dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. Referida Resolução altera significativamente a forma de contabilização das operações de crédito, visando adequar nossa contabilidade aos padrões internacionais e com a consequente redução de assimetrias hoje existentes.
4. Diante disso e dando continuidade aos ajustes que tiveram início com a Instrução Normativa BCB nº 414, de 16 de outubro de 2023, estão sendo feitos, agora, novos ajustes e atualizações nas instruções de preenchimento e no leiaute do documento de código 3040 – Dados de Risco de Crédito do SCR.
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso VII – ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
6. A presente alteração normativa visa exclusivamente incorporar informações já estabelecidas em norma superior, a Resolução CMN nº 4.966, de 2021, a fim de garantir a coerência e a consistência normativa no âmbito regulatório. A atualização proposta não implica a criação de novos requisitos, obrigações ou encargos regulatórios, limitando-se a ajustar o documento em questão para refletir disposições previamente definidas, sem alterações de substância.
7. Além disso, a não alteração das informações enviadas a este Banco Central resultaria na necessidade de criação de um novo documento, o que traria um custo maior para os remetentes.
8. Dado que a alteração é de caráter estritamente técnico e tem como finalidade apenas assegurar a harmonia normativa e a clareza na aplicação das regras vigentes, não se justifica a realização de uma Análise de Impacto Regulatório – AIR. A medida, portanto, não gera impactos adicionais sobre os regulados, o mercado ou os demais stakeholders, e tem como objetivo único aprimorar a comunicação e alinhamento normativo, com base em diretrizes superiores já em vigor.
9. Assim, com base no disposto nos parágrafos de 5 a 8, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ LUIZ
CACCAVO MIGUEL
Chefe do
Departamento de Monitoramento
do Sistema
Financeiro substituto
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