Norma
19/01/2021
#230118

DESPACHOS DE 18 de janeiro de 2021

Decisões sobre processos administrativos envolvendo construtoras e distribuidoras de gás, com deferimentos e notificações.

Nº 34/2021. Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.007353/2015-40). Representante: CADE ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Amanda Fabbri Bareili, Ana Paula Martinez, Barbara Rosenberg, Caio Lacerda de Castro, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Eduardo Caminati Anders, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marco Antonio Fonseca Júnior, Marcos Paulo Veríssimo, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion, Pierpaolo Cruz Bottini, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Ferraz e Opice, Sérgio Varella Bruna, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Thiago Francisco da Silva Brito, Tito Amaral de Andrade, Vinícius Marques de Carvalho e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 2/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida nota técnica, decido pelo (a) deferimento dos pedidos de prova testemunhal dos Representados Antônio Carlos D'Agosto Miranda e Ricardo Ribeiro Pessoa; (b) notificação dos Representados Antônio Carlos D'Agosto Miranda e Ricardo Ribeiro Pessoa para que se manifestem, no prazo de 10 dias, facultando-lhes trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, os Representados devem, no prazo de 20 dias contados do término do prazo anterior, apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (c) notificação do Representado Guilherme Pires de Mello, para que apresente, no prazo de 10 dias, cópia do passaporte, bilhete de embarque ou outro documento hábil a demonstrar que se encontrava fora do país no período alegado; (d) notificação da Representada EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., para que apresente, no prazo de 10 dias, as informações requisitadas conforme item 4 da notificação de instauração do Processo Administrativo; e (e) notificação das Representadas Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A. e UTC Engenharia S.A, para que apresentem, no prazo de 30 dias, as informações indicadas no item 12 da referida nota técnica.

Nº 65/2021.Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24 (Apartado de Acesso Restrito 08700.005852/2018-45)

Representante: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS)

Representados: Companhia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás S/A, D.P.H. Vitol (MGás), Dourados Revendedora de Gás Ltda., Edgas Ltda - ME (Edgás), GNB Distribuidora de Gás - EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), GR Gás Ltda. - ME (Graziele Gás), JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), Kushida & Cia Ltda. - ME (Nippongaz), Kushida & Kushida Ltda. - EPP (Nippongaz), Mauro Victol ME (MGás), Megapreço Gás e Água Mineral, Paiva & Paiva Ltda - ME (Paivinha Comércio de Gás), Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e Victol & Victol - ME; César Meirelles Paiva, Daiane Lazzaretti Souza, Diovana Rosseti Pereira, Edvaldo Romeira de Souza, Gregório Artidor Linne, Hamilton de Carvalho Rocha, Josemar Evangelista Machado, Márcio Sadão Kushida, Mauro Victol, Rogério dos Santos de Almeida e Rubens Pretti Filho.

Advogados: Ahamed Arfux, Barbara Rosenberg, Fernanda Ferreira Freitas, Gabriela Matos Misquita Oliveira, Gustavo Henrique Gomes da Silva, Hassan Hajj, João Eduardo Negrão de Campos, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio de Souza, Marcos Exposto, Munir Mohamad Hassan Hajj, Pedro Navarro Correia, Pietre Degasperi Cote Gil, Rayter Abib Salomão, Ricardo Lara Gaillard, Ronaldo Alves de Oliveira, Simone Angela Radai, Siuvana de Souza Salomão, Tania Mara Coutinho de França Hajj, Wanderson Souza Coelho Pereira e outros.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 06/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (i) indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Representados Copagaz Distribuidora De Gás S.A e Diovana Rosseti Pereira; (ii) deferimento do pedido de compartilhamento integral de mídias e áudios referentes ao procedimento de interceptação telefônica, a ser solicitado mediante ofício enviado por esta Autarquia ao TJ/MS e/ou ao MPE/MS e indeferir os demais esclarecimentos solicitados pelos Representados; e (iii) deferimento do pedido de realização de oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, que ocorrerá no dia 24/03/2021, das 14h às 15:30h. Para a operacionalização das oitivas será enviado link, por meio de e-mail, aos advogados dos Representados, em momento oportuno previamente à realização das oitivas, ressaltando que é dever do Representado que arrolou as testemunhas informa-las sobre a data e horário da oitiva, bem como fornecer os meios eletrônicos necessários para a sua participação na videoconferência, caso as testemunhas não disponham desses meios. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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