Ato de Concentração nº 08700.006373/2020-61. Requerentes: Claro S.A. e Serasa S.A. Advogados: Mariana Tavares de Araujo, Alexandre Ditzel Faraco, Barbara Rosemberg e Lea Jenner. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 4/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na nota técnica citada, decido: pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceira interessada da Boa Vista S.A. (representada por Priscila Brolio Gonçalves e Camila Pires da Rocha).
Superintendente-Adjunta