09/09/2021
SEI/ME - 13335481 - Ofício Circular
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=15133303&infr
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 293/2021/ME
Brasília, 29 de janeiro de 2021.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Instrumento de inscrição de Empresário Individual.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.101047/2019-29.
Senhores Presidentes,
1
.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração tem recebido reclamações de
usuários dos serviços de registro sobre a obrigatoriedade de utilização de requerimento de empresário e, por
consequência, da necessidade da operação de transformação ser formalizada por meio de dois atos.
2
.
Neste sentido, oportunamente, esclarecemos que não há mais fundamento para esse tipo
exigência, haja vista que desde o ano de 2019, por meio da
Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de
novembro de 2019
, o documento utilizado pelo Empresário Individual, foi alterado de requerimento para
instrumento contendo cláusulas, pois, verificou-se que o instrumento contendo cláusulas se alinha mais
ao processo de simplificação e uniformização do Registro Público de Empresas
1
.
3
.
Ademais, lembramos que as disposições da IN DREI nº 69, de 2019, passaram a integrar a
atual
Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020
, e seus anexos, de modo que a regra vigente
determina que o Empresário Individual deve utilizar tão somente o instrumento de inscrição em cláusulas
(vide
Manual de Registro de Empresário Individual
).
4
.
Salientamos que um dos motivos que ensejou a alteração supracitada foi a necessidade de
simplificar o procedimento para transformação do empresário individual, pois, com a utilização do
requerimento, o usuário era obrigado a apresentar ao registro o requerimento de empresário e o instrumento
de transformação, ou seja, realizar duas solicitações. A partir da alteração do requerimento de
empresário para instrumento contendo clausulas, como os demais tipos jurídicos, o empreendedor passou
a realizar uma única solicitação para realização da transformação.
5
.
Especificamente sobre a transformação, impende aduzir que a IN DREI nº 81, de 2020, dispõe
que a deliberação acerca da transformação poderá ser seguida do respectivo instrumento de constituição,
informação corroborada por meio da tabela de atos integrantes de preços dos serviços das Juntas Comerciais
(anexo X). Vejamos:
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Art. 68.
Os registros de em
presário individual
, EIRELI e sociedade empresária
poderão
transformar-se entre si, mediante ato de transformação.
§ 1º Em se tratando de sociedade empresária, a transformação de registro a que se refere o
caput deste artigo pode ser realizada no mesmo ato em que ficar registrada a falta de
pluralidade de sócios.
§ 2º É vedada a transformação de registro em empresário individual quando o sócio
remanescente for pessoa jurídica.
§ 3º
A deliberação pela transformação poderá ser seguida do respectivo instrumento de
constituição.
§ 4º No caso de transformação em EIRELI deve ser respeitado o capital mínimo previsto no
caput do art. 980-A do Código Civi
l. (
Grifamos
)
(...)
ANEXO X
ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DO REGISTRO
PÚBLICO DE EMPRESAS E ATIVIDADES AFINS
ATOS
PREÇOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS
Normal
ME
EPP
DREI
1. EMPRESÁRIO
...
--
--
--
--
Transformação de registro (cobrar-se-á pela natureza do tipo jurídico
anterior).
P
--
I
--
6
.
Desta forma, ratificamos as informações prestadas por meio do Ofício Circular SEI nº
1705/2019/ME (SEI-ME
5105275
) e solicitamos o compartilhamento das mesmas com as equipes técnicas e
eventual adequação de sistemas, se for o caso, a fim de propiciar aos empresários individuais a utilização
do novo instrumento de inscrição contendo cláusulas, que possibilita, inclusive, que a transformação seja
realizada por um único ato.
7
.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA
Diretora Substituta
________________
1 Nos termos do art. 41 do
Decreto n
º
1.800, de 30 de janeiro de 1996
, cabe ao DREI aprovar o formulário que será utilizado pelo
Empresário Individual quando do pedido de arquivamento de seus atos perante as Juntas Comerciais:
Documento assinado eletronicamente por
Anne Caroline Nascimento da Silva
,
Diretor(a)
Substituto(a)
, em 29/01/2021, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
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Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
01/02/2021, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
13335481
e o código CRC
9D2B353C
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2348 / 2391 - e-mail
[email protected] - www.economia.gov.br
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101047/2019-29.
SEI nº 13335481