Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial)
Processo Administrativo nº 08700.011835/2015-02.
Representante: BT Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda.
Advogados: N/A.
Representadas: Claro S/A, OI Móvel S/A, Telefônica Brasil SA.
Advogados: Barbara Rosenberg, Leonor Cordovil, Daniel Tinoco Douek e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 5/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº0874908) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, recomendando:
a) a condenação da Representada Claro S/A por infrações à ordem econômica passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III, IV, combinados com o seu § 3º, incisos I, II, III, IV, V e XI, da Lei nº 12.529/2011;
b) a condenação da Representada OI Móvel S/A. por infrações à ordem econômica passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III, IV, combinados com o seu § 3º, incisos I, II, III, IV, V e X , da Lei nº 12.529/2011; e
c) a condenação da Representada Telefônica Brasil S/A., por infrações à ordem econômica passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III, IV, combinados com o seu § 3º, incisos I, II, III, IV, V e X, da Lei nº 12.529/2011.
Adicionalmente, determino que sejam expedidos ofícios, acompanhados de cópia da Nota Técnica supracitada, para os seguintes órgãos públicos e empresas estatais: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Ministério da Saúde, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Tribunal de Contas da União.
Por fim, encaminhe-se à Anatel cópia da referida Nota Técnica, para ciência da decisão e providências regulatórias eventualmente cabíveis.
Ao setor Processual.
Superintendente-Geral Substituta