Norma
11/03/2021
#229496

DESPACHO Nº 342, de 10 de março de 2021

Concede medida preventiva à iFood para limitar contratos de exclusividade com restaurantes em seu marketplace durante investigação.

Procedimento Preparatório nº 08700.004588/2020-47.

Representantes: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL.

Advogados: Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, João Ricardo Oliveira Munhoz, Denis Alves Guimarães e outros.

Representada: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S. A.

Advogados: Amadeu Ribeiro, Márcio Dias Soares, Ana Paula Tavassi e outros.

Com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.794/99, integro as razões da Nota Técnica nº 4/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0875341) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Com fulcro no art. 13, XI, da lei 12.529/2011, defiro a concessão de medida preventiva nos termos constantes da Nota Técnica (Seção II.4) determinando à representada que:

(i) Em relação aos restaurantes que já componham o seu marketplace sem cláusula de exclusividade, determina-se que a Representada se abstenha de celebrar novos contratos que contemplem cláusula de exclusividade, até a decisão final sobre a ilicitude ou não da conduta por parte do Cade;

(ii) Em relação aos restaurantes que já componham o seu marketplace com cláusula de exclusividade, resguarda-se à Representada a possibilidade de manter os contratos como estão e, ao término de suas vigências, renová-los com cláusula de exclusividade, caso seja do interesse de ambas as partes, mas com renovações limitadas ao escopo temporal de 1 (um) ano de duração, sem limite de renovações por igual período de tempo, até a decisão final sobre a ilicitude ou não da conduta por parte do Cade;

(iii) Em relação aos restaurantes que não componham o seu marketplace, a iFood somente poderá celebrar contratos sem cláusula de exclusividade até a decisão final sobre a ilicitude ou não da conduta por parte do Cade;

(iv) Em relação aos restaurantes que já componham o seu marketplace com cláusula de exclusividade, mas que haja renovação, durante a vigência dessa medida, em que se pactue novo contrato, sem exclusividade, não poderá ser repactuada a exclusividade em renovações subsequentes.

Ressalte-se que a relação de restaurantes que compõe o marketplace da iFood será considerada, para os fins da aplicação da presente medida preventiva, como sendo aqueles que já integravam a plataforma da Representada até a data da assinatura do Despacho que concede a medida preventiva. Da mesma forma, esclarece-se que a obrigação da iFood de abster-se de assinar novos contratos de exclusividade inicia-se a partir da assinatura do Despacho que defere a medida preventiva.

De toda forma, ressalte-se que, com o aprofundamento das investigações, esta Superintendência pode entender ser necessário avaliar também os contratos que contemplem cláusulas de exclusividade já vigentes, podendo, inclusive, determinar que sejam suspensos, caso reúna indícios de que tal medida seja importante para a concorrência no mercado de delivery de comida.

Para o caso de descumprimento da medida, a Representada fica sujeita à multa diária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, até a decisão final do processo administrativo.

Ao setor Processual. Publique-se. Notifique-se a Representada.

Superintendente-Geral Substituta

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