ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
Processo Administrativo nº 08700.002407/2017-42 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.002408/2017-97)
Representante: Cade ex-officio
Representado: Paulo Henrique Munhoz
Advogados(as): Guilherme Favaro Corvo Ribas, Raquel Souza Jorge e Natan Maximiano Munhoz.
Acolho a Nota Técnica nº 35/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0881686) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente Decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 12.529/2011 e do art. 155, § 1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos Autos do presente Processo ao Tribunal Administrativo para julgamento, opinando-se pelo arquivamento, por insuficiência de provas, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 155, § 1º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). Ao setor processual. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituto