Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial)
Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Representante: Cade "Ex Officio"
Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia.
Advogados: Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy; Glauco Teixeira Gomes; Pedro Alberto do Amaral Dutra; Daniel Santos Guimarães; Eduardo Coelho Leal Jardim; Roberto Santos Cunha; Lorena Ibrahim Barbosa Cunha e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 31/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i-) pela aplicação definitiva dos benefícios do TCC (art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11) em relação aos Representados: a-) Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); b-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul; c-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná; d-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina; e-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; f-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo; g-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo; h-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará; i-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão; j-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí; k-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe; l-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco; m-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia; n-) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas; o-) Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte; p-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; q-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; r-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso; s-) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO); t-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima; u-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá; v-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; e, x-) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins; e, (ii-) condenação dos Representados: a-) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; b-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; c-) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia; d-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; e-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; f-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; g-) Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; h-) Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; i-) Conselho Regional de Corretores De Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul - 14 Região (Creci/MS); j-) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; e k-) Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. art. 36, incisos I e IV c/c §3º, incisos II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao setor Processual. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituto