Norma
26/03/2021
#227248

DESPACHO SG Nº 14, de 25 de março de 2021

Determina arquivamento parcial e instaura processo administrativo para apurar infrações no mercado de tubos e conexões de PEAD.

Inquérito Administrativo nº 08700.006861/2018-53

Representante: Cade ex officio

Representados: Poly Easy Comercial Ltda., Kanaflex S/A Indústria de Plásticos, Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda.; Sérgio Amaral Niccheri, André Maia, Luciano Nóbrega e Edson José Cruz.

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 32/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na NOTA TÉCNICA Nº 32/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pelo (a) (i) o arquivamento do Inquérito Administrativo em relação aos Representados Luciano Nóbrega e Edson José Cruz, por insuficiência de indícios até o momento, sem prejuízo da abertura de nova investigação em desfavor desses Representados, caso surjam novos indícios e/ou provas; (ii) pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das seguintes pessoas jurídicas: Poly Easy Comercial Ltda., Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e Politejo Brasil - Indústria de Plásticos Ltda.; e das pessoas físicas: Sérgio Amaral Niccheri, André Maia e Pedro Catela, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.529/2011, no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (PEAD), para obras de infraestrutura de gás; (iii) notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo. Publique-se.

Superintendente-Geral Substituto

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