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Estabelece regras para o seguro rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR).
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O Anexo I apresenta a estrutura de apuração do resultado de cada seguradora junto ao FESR, incluindo prêmios, resseguro, carregamento, sinistros e resultado final.
O Anexo II apresenta a estrutura de apuração do resultado de cada resseguradora junto ao FESR, incluindo prêmio de resseguro, carregamento, sinistro e resultado final.
As comissões de resseguro recebidas em operações garantidas pelo FESR devem ser consideradas como crédito ao prêmio recebido no cálculo do resultado.
A alteração dos percentuais de contribuição e recuperação pode ser solicitada pelo gestor à Susep com estudos atuariais e financeiros, dependendo de aprovação do CNSP.
Contribuições e recuperações, inclusive de safras anteriores, devem ser ajustadas ao final de cada exercício do FESR, conforme regras e calendário do gestor.
O acesso das resseguradoras locais ao FESR destina-se exclusivamente ao resseguro proporcional das operações de seguro habilitadas à garantia do Fundo.
A resseguradora local que pretenda operar com amparo do FESR deve enviar carta formal ao gestor com antecedência mínima de 30 dias do início do exercício.
Os resseguradores locais podem efetuar contribuições e recuperações ao FESR em função de seu resultado, nas mesmas bases das seguradoras e conforme o Anexo II.
Se os recursos orçamentários do FESR forem insuficientes para indenizações, o gestor comunica o Ministério da Economia e as empresas autorizadas sobre medidas de liquidação.
Em atraso no pagamento de contribuições ou recuperações, o valor devido é atualizado pela TRD e acrescido de juros de mora de 1% ao mês pro rata die e multa de 2%.
O seguro rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, instituído pelo Decreto-Lei nº 73/1966, são regidos, controlados e fiscalizados conforme a Resolução.
Empresas seguradoras e resseguradoras locais devem fornecer em tempo hábil os dados solicitados pelo gestor do FESR, na forma prevista no regulamento.
Empresas seguradoras e resseguradoras locais devem firmar declaração de responsabilidade de informação quando remeterem dados ao gestor do FESR.
O gestor do FESR disciplina critérios de gestão e acompanhamento das operações abrangidas pelo Fundo e pode estabelecer normas e regulamentos necessários.
O gestor do FESR deve encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o fim do primeiro semestre do ano subsequente, relatório com demonstrações financeiras do exercício.
Na modalidade agrícola, a garantia do FESR restringe-se a seguros que indenizem o produtor por prejuízos às lavouras seguradas, abrangendo perdas físicas efetivas de produção.
A Susep fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução da Resolução e resolver casos omissos.
A Resolução revoga as Resoluções CNSP nº 21/1987, nº 339/2016 e nº 372/2018.
A Resolução CNSP nº 404/2021 entra em vigor em 3 de maio de 2021.
O seguro de vida rural deve ser destinado ao produtor rural devedor de crédito rural, ter vigência limitada ao financiamento e indicar o agente financiador como beneficiário.
As sociedades seguradoras devem prestar à Susep informações estatísticas sobre as operações de seguro rural, na forma e nos prazos estabelecidos pela autarquia.
O FESR garante operações de seguro rural apenas nas modalidades dos incisos I a V do art. 3º, observados os limites previstos na Resolução.
O exercício do FESR corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.
A seguradora que pretenda operar com FESR deve apresentar plano de operações ao gestor, com antecedência mínima de 60 dias do início do exercício do Fundo.
Qualquer alteração no plano de operações deve ser apresentada ao gestor do FESR com antecedência mínima de 15 dias de sua ocorrência.
Solicitações apresentadas durante o exercício que não observem o prazo de 60 dias ficam sujeitas à análise excepcional do gestor do FESR, desde que justificadas.
O plano de operações deve conter unidades federativas, culturas ou produtos, observância ao zoneamento agrícola quando aplicável, programa de resseguro e indicadores de distribuição de risco.
Casos especiais em que o somatório de despesas administrativas e comissão supere o limite definido pelo gestor podem ser autorizados mediante justificativas.
A garantia do FESR depende da inclusão, na nota técnica atuarial, de programa de resseguro, despesas administrativas e limites de comissão de corretagem.
As seguradoras devem efetuar contribuições ao FESR em função do resultado positivo do exercício, aplicando 30% ou 50% conforme a modalidade garantida.
As seguradoras recuperam do FESR parcelas de sinistros retidos conforme os limiares, limites e hipóteses previstos para cada modalidade e resultado final.
O seguro rural cobre riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal e abrange as modalidades listadas no art. 3º.
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