Norma
15/04/2021
#229694

DESPACHO SG Nº 16, de 14 de abril de 2021

Determina instauração de processo administrativo para apurar infrações à ordem econômica no mercado de tubos e conexões de PVC para saneamento e construção civil.

Inquérito Administrativo nº 08700.006871/2018-99 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006872/2018-33)

Representante: CADE ex officio

Representados: Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP, Duro PVC, Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda., Alexandre Puschel, André Fauth, Aurélio de Paula, Carlos Ravache Cornelsen, Cezar Martins de Oliveira, Clovis Stefen Albuquerque, Donato Zanatta, Edson Fritsch, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Castro, José Antônio dos Santos, Leonardo Brito Ferreira, Luís Fernando Rios, Márcio Cecílio Pessiqueli, Maurício Mendonça de Oliveira, Rafael Ghesti Abage, Rodrigo Ângelo Inácio, Sadi Marini Júnior, Vagner Pereira, Vitor Ferrari e Wagner Telles.

Acolho a Nota Técnica nº 44/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, decido pelo(a): (i) instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base no artigo 13, inciso V e artigo 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face das seguintes pessoas jurídicas: 1) Chiva Saneamento Brasil Industria e Comercio de Conexões Ltda. EPP, 2) Duro PVC e 3) Industria e Comercio de Plasticos Majestic Ltda.; e das pessoas físicas: 1) Aurélio de Paula, 2) Carlos Ravache Cornelsen, 3) Cezar Martins de Oliveira, 4) Donato Zanatta, 5) Edson Fritsch, 6) José Antônio dos Santos, 7) Leonardo Brito Ferreira, 8) Marcio Cecílio Pessiqueli, 9) Rafael Ghesti Abage, 10) Sadi Marini Junior, 11) Vagner Pereira, 12) Alexandre Puschel, 13) André Luís Fauth, 14) Eduardo Muratore Bicca, 15) Gilvane Freitas de Castro, 16) Luís Fernando Pereira Rios, 17) Rodrigo Ângelo Inácio, 18) Vitor Ferrari e 19) Ronald Moraes Telles, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas nos artigos 20, I, e 21, I e VIII, da Lei n° 8.884/94, correspondente ao artigo 36, I, e § 3º, I, "a" e "d", da Lei n° 12.529/2011, no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras de: infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e prediais / de construção civil; (ii) notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146, IV, do Regimento Interno do Cade (iii) arquivamento do Inquérito Administrativo em relação a Clovis Steffen Albuquerque e Maurício Mendonça de Oliveira, em razão da ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 46, caput e § 4º, da Lei nº 12.529/2011 e (iv) suspensão do Processo Administrativo em relação aos Representados Alexandre Puschel, André Luís Fauth, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Freitas de Castro, Luís Fernando Pereira Rios, Rodrigo Ângelo Inácio, Vitor Ferrari e Wagner Ronald Moraes Telles, nos termos do exposto no tópico II.6 da Nota Técnica supracitada. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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