O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.906, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Eleva,
excepcionalmente para o ano agrícola 2021/2022, o limite do crédito de custeio
para produção de milho e sorgo e autoriza o Financiamento para Garantia de Preços
ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios, quando destinado à aquisição
de milho e sorgo.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2021,
de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Normas
Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR),
constante do anexo à Resolução CMN
nº 4.883, de
23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - Admite-se,
excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito
de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para
Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020) da
Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7
(Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR seja elevado para R$4.000.000,00
(quatro milhões de reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e
de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária
leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento.
4 - Admite-se,
excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito
de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para os
Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp),
a partir de 1º/7/2020) da Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural – Pronamp) do Capítulo 7 do MCR seja elevado para R$1.750.000,00 (um
milhão, setecentos e cinquenta mil reais), quando o crédito for destinado à
produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura,
piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento.
5 -
Admite-se, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, a contratação de Financiamento
para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, quando o
crédito for destinado à estocagem de milho e sorgo, observado o disposto na
Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo
4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR, e as
seguintes condições específicas:
I - limite
de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por
beneficiário;
II -
reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;
III - o
beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado,
independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição
financeira, até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por produtor, observado
que:
a) é vedada
a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de
comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;
b) o
beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu
as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei;
c) o limite
adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este
inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento
Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos
controlados, são independentes entre si;
d) é permitido
que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a
produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que
trata este inciso.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil