O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.912, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Ajusta normas gerais do crédito
rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de
2021.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de junho de 2021, tendo em
vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts.
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção
5 (Utilização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“13 - Admite-se a liberação de parcelas
referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas, sementes
fiscalizadas ou certificadas, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes
da formalização do crédito e destinados à lavoura financiada, desde que a
aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o
empreendimento financiado.” (NR)
Art. 2º A Seção
2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“3 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) agrícola e pecuário:
I - despesas de aquisição de insumos para a restauração e recuperação das
áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive
controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração
natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;
II - aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de
Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio.”
(NR)
Art. 3º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional
de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ................................................................................................................…
a) beneficiários: produtores rurais que sejam
proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros com renda bruta
anual de até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais),
considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de
Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade
integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no
estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não
agropecuárias;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 4º A Seção
1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
a) a remuneração da
instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de
juros aplicada à operação, conforme a Seção Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, e a
remuneração do Funcafé, devida nas datas de vencimento das parcelas do
financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as
respectivas datas de amortização ou liquidação;
........................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - uma vez liberados
aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela taxa de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da operação;
..............................................................................................................”
(NR)
Art. 5º A Seção
3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido –
Moderinfra) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do
BNDES) do MCR passa a ser denominada “Programa
de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga” (NR)
Art. 6º A Seção
3 (Programa de Financiamento à
Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“1 - O Programa
de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga)
fica sujeito às seguintes condições específicas:
............................................................................................................”
(NR)
Art. 7º A Seção
4 (Programa de Modernização da
Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais –
Moderagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto
de investimento quando relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da
primeira colheita ou produção, ou quando relacionado à aquisição de matrizes e de
reprodutores bovinos e bubalinos para a pecuária leiteira, limitado a 35%
(trinta e cinco por cento) do valor do investimento;
e) reembolso:
I - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, respeitado o disposto no inciso II;
II - até 5 (cinco) anos quando se tratar de financiamento
para aquisição de matrizes e reprodutores bovinos ou bubalinos para a pecuária
leiteira, na forma da alínea “d”;
...............................................................................................................” (NR)
“2 - Fica vedado o
financiamento para construção, instalação e modernização de benfeitorias,
quando destinado aos segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura,
suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura e pecuária de leite.” (NR)
Art. 8º A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão
de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC)
do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
XII - construção de instalações para a implantação ou ampliação de unidades
de produção de bioinsumos e biofertilizantes na propriedade rural, para uso
próprio;
d)
.....................................................................................................................
XVIII - implantação, melhoramento e manutenção
de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira;
XIX - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas para geração de
energia renovável, para consumo próprio;
e) .....................................................................................................................
........................................................................................................................
II - até 40%
(quarenta por cento) do valor financiado, quando o projeto incluir a aquisição
de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação,
e sêmen dessas espécies;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 9º A Seção
8 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro) do
Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação
de Armazéns - PCA) do Capítulo 11
do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 11. Ficam revogados:
I - o inciso III da alínea “a” do item 1 da Seção 4 do
Capítulo 11 do MCR; e
II - o inciso X da alínea “c” do item 1 da Seção 7 do
Capítulo 11 do MCR.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho
de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil