Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30. Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Representados: João Batista Dantas Maia ME, "BM Gráfica"; M. C. Batista dos Santos, "J L Gráfica"; F. N. dos Santos Neto - ME, "Ideal Artes Gráficas"; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME, "Gráfica Brasil"; L de L Alves ME, "Gráfica Luzia"; Francisco Flávio de Carvalho ME, "Infodigital"; M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design"; Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos"; Detalhe Serigrafia e Confecções; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções"; João Batista Dantas Maia; Maria Consuelo Batista dos Santos; Francisco Nunes dos Santos Neto; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Luzinelson de Lima Alves; Francisco Flávio de Carvalho; Michelson Ximenes Formiga Frota; Ricardo Gomes da Silva; Herlandson de Oliveira Fernandes; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira e Genildo Epifânio de Oliveira Júnior. Advogados: Adriano Gentil de Lima, Diego Meira de Souza, Francisco Raniere Batista de Araújo, Gilton Batista de Araújo Filho, Isaac Samuel do Carmo, Leylane Cristina Barros Pereira, Mariana Rosado de Miranda, Ravardierison Cardoso de Noronha e Reovan Brito Cabral da Nóbrega. Tendo em vista a NOTA TÉCNICA Nº 58/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0910113), nos termos do Art. 72 da Lei 12.519/2012 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pela/o: I - o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados; e II - o deferimento, a todos os Representados, da produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução. Ao Setor Processual. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituto
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