RESOLUÇÃO
BCB Nº 100, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Consolida os procedimentos para a remessa
de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda
estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas
ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de junho de 2021, com base
nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 3.488, de 29 de
agosto de 2007, 4.193, de 1º de março de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017,
e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no
Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4) devem elaborar e remeter ao Banco Central
do Brasil as informações relativas:
I - à
exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação
cambial;
II - à
parcela RWAMINT do montante RWA; e
III - à
parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes.
§
1º O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais
enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11
de março de 2022.
(Incluído, a partir
de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
§ 2º O disposto
nesta Resolução não se aplica: (Incluído, a partir
de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
I - às instituições
de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e (Incluído, a partir
de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
II - às instituições pertencentes a conglomerado
prudencial do Tipo 2. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB
nº 325, de 14/6/2023.)
Art. 2º As
informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas diariamente:
I - pela
instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação
adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e
I - pela
instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das
instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada
para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 325, de 14/6/2023.)
II -
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados.
II - pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não pertencentes
a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas
organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2023, pela Resolução
BCB nº 325, de 14/6/2023.)
III - pelos bancos
cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em
relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas
organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Incluído, a partir de 1º/10/2023, pela Resolução BCB
nº 325, de 14/6/2023.)
§
1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de
conglomerado prudencial Tipo 3. (Incluído, a partir
de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 325, de 14/6/2023.)
§ 2º As
informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da
primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB
nº 325, de 14/6/2023.)
Art. 3º Devem
ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos,
as informações de que trata o art. 1º, bem como a documentação da metodologia
para sua apuração e os respectivos dados originários.
Art. 4º As
instituições de que trata o art. 2º, incisos I e II, devem designar diretor
responsável pela apuração e remessa das informações de que trata esta
Resolução.
§ 1º Admite-se
que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na
instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º Os
dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser
registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do
Banco Central do Brasil.
Art. 5º Fica
o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a
estabelecer a forma e demais condições necessárias ao atendimento do disposto
nesta Resolução.
Art. 6º Ficam
revogadas:
I - a Circular
nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015; e
II - a
Circular nº 3.878, de 20 de fevereiro de 2018.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Paulo Sérgio Neves de Souza Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Fiscalização Diretor de Regulação