Norma
22/06/2021
#78501

Resolução CMN N° 4.917

Permite que instituições financeiras cumpram exigibilidade de crédito rural com operações de investimento em condições específicas para programas agrícolas.

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Resolução Nº 4.917

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.917, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Admite o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), pelas instituições financeiras, com operações de investimento, contratadas de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, nas mesmas condições vigentes para os beneficiários do Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), de que trata o MCR 11-7, e do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que trata o MCR 11-9.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de junho de 2021, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), constante do anexo à Resolução CMN nº 4.901, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“7 - Excepcionalmente no ano agrícola 2021/2022, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para:

a) o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e

b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.” (NR)

“8 - Os saldos médios das operações de que trata a alínea “a” do item 7:

a) não poderão exceder a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2;

b) podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e

c) não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente.” (NR)

“9 - Os saldos médios das operações de que trata a alínea “b” do item 7:

a) não poderão exceder a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2;

b) podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e

c) não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil