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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2343/2021/ME
Brasília, 23 de junho de 2021.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Vigência da Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.101487/2020-10
Senhores Presidentes,
1
.
Informamos que na data de 21 de junho de 2021 entrou em vigor a
Instrução Normativa DREI
nº 82, de 19 de fevereiro de 2021
, que
"
Institui os procedimentos para autenticação dos
livros contábeis ou
não dos
empresários individuais, das empresas individuais de
responsabilidade limitada -
Eireli, das
sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio
.
".
2
.
A referida Instrução Normativa tem por objetivo simplificar, desburocratizar e automatizar o
processo de autenticação de livros no âmbito das Juntas Comerciais, de modo que esse procedimento seja
realizado de forma digital e automática tanto para livros contábeis quanto para livros não contábeis, inclusive
quanto aos agentes auxiliares do comércio.
3
.
Cumpre lembrar que o
§
3º,
do
art.
2º, d
a IN DREI nº 82, de 2021, foi recentemente revogado
pela
Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021
, de maneira que as Juntas Comerciais devem
continuar observando o mesmo procedimento já adotado para o arquivamento de balanços avulsos que são
apresentados pelas sociedades.
Não se confunde o arquivamento de balanços avulsos com a autenticação de
livros.
4
.
Como é de conhecimento, as principais novidades trazidas pela IN DREI nº 82, de 2021,
dizem respeito à autenticação automática e à previsão contida no art. 3
º
que define que os livros, a serem
autenticados no âmbito das Juntas Comerciais, deverão ser exclusivamente digitais e serem produzidos ou
lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais:
Art. 3
º
Os livros de que trata o art. 1
º
deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser
produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das
Juntas Comerciais.
Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança,
a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados.
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5
.
Sobre este ponto, em que pese boa parte das Juntas Comerciais já realizarem a autenticação
eletrônica de alguns livros, estes em sua grande maioria ainda eram elaborados de forma física. Os usuários
precisavam realizar sua digitalização para encaminhamento do documento no formato
Portable Document
Format
(
PDF)
para autenticação.
6
.
Assim, almejamos que além da autenticação ser realizada de forma digital, os livros também
sejam elaborados digitalmente. Contudo, considerando que a IN DREI nº 82, de 2021, só entrou em vigor na
data de 21 de junho do corrente ano,
o legado de livros físicos, referentes ao presente exercício e
aos exercícios anteriores, poderão ser submetidos a registro após a sua devida digitalização.
7
.
Ademais, a IN DREI nº 82, de 2021, deixou claro o papel das Juntas Comerciais no processo
de autenticação de livros, a saber:
verificação das formalidades extrínsecas dos dados contidos nos
termos de abertura e encerramento, de modo que, o
contabilista legalmente habilitado e o
empresário são os responsáveis
pelo seu conteúdo.
8
.
Aqui, importante citar que em relação ao número de ordem,
para fins de autenticação não é
observada a sequência que é apresentada, mas tão somente se o número de ordem e o período da escrituração
não constam de outro livro já autenticado. Neste contexto,
as Juntas Comerciais não devem adentrar no
mérito da
sequência dos números de ordem, ou seja, podem ser autenticados livros referentes a exercícios
anteriores aos já autenticados. A obrigatoriedade da sequência deve ser observada pelo profissional contábil.
9
.
Outro ponto que merece destaque, é a regra acerca do momento em que deve ser efetuada a
autenticação. Na revogada
Instrução Normativa DREI nº 11, de 5 de dezembro de 2013
, existia a
possibilidade de autenticação "antes" ou "depois" de efetuada a escrituração, contudo em se tratando de
livros digitais, a autenticação sempre era posterior. Vejamos:
Art. 12
.
Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os
instrumentos de escrituração
dos
empresários e das sociedades empresárias
, de caráter obrigatório, salvo
disposição
especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 do
Código Civil de 2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas):
I -
antes ou depois de efetuada a escrituração, quando se tratar de livros em papel,
conjuntos de fichas ou folhas contínuas; e
II -
após efetuada a escrituração
,
quando se tratar
de microfichas geradas através de
microfilmagem de saída direta do computador (COM) e
de livros digitais.
(Grifamos)
10
.
Assim, com base no art. 8º da IN DREI nº 82, de 2021, as autenticações passarão a ser sempre
posteriores, pois, todos os livros deverão ser digitais:
Art. 8
º
Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento,
os livros
devidamente
escriturados
e de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser
submetidos à autenticação pela Junta Comercial
: (Grifamos)
11
.
Frisamos que a autenticação dos instrumentos de escrituração a
posteriori
, ou seja, após
devidamente preenchidos, possibilita que ocorram escriturações por meio de sistemas, pois, não há como se
autenticar, antes do uso, as folhas que são emitidas e já escrituradas.
12
.
Por último, no que diz respeito ao Capítulo V - Do Cancelamento e Substituição do Termo de
Autenticação, temos a salientar que não há disposição legal que permita a substituição de livros, pelo fato de
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apresentarem erros ou omissões de lançamentos, haja vista que nos termos do
Decreto-Lei nº 486, de 3 de
março de 1969
,
"os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estôrno"
. Contudo,
entendemos que caso haja equívoco nos termos de abertura e/ou encerramento, o
termo de autenticação
poderá ser cancelado
, com base no poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos.
13
.
No caso, a Junta Comercial poderá, mediante procedimento interno, cancelar o termo de
autenticação, desde que devidamente justificado, se identificados erros materiais, tal como o nome
empresarial quando faltarem letras ou estiver desatualizado. Esse erro poderá ser identificado pela Junta ou
pelo próprio interessado.
14
.
O cancelamento de termo
de autenticação será lavrado em arquivo próprio, devendo conter
o
número do processo administrativo ou judicia
l que o determinou.
No novo termo de autenticação, além das
informações corretas, dever
á constar informação
do cancelamento anterior.
15
.
Todavia, também entendemos que podem existir situações alheias à vontade do profissional
contábil e da empresa, para as quais o art. 10 do Decreto-Lei n
º
486, de 1969, prevê: "
Ocorrendo extravio,
deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou papéis de interêsse da escrituração o comerciante
fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e
dêste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro do
Comércio. Parágrafo único. A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de
observado o disposto neste artigo."
16
.
Assim, ocorrendo algumas das situações supracitadas, os responsáveis deverão adotar os
procedimentos necessários para a legalização e submeter o novo livro ou fichas à autenticação pela Junta
Comercial, devendo ser atribuído o mesmo número de ordem do instrumento extraviado, deteriorado ou
destruído. A responsabilidade pelos dados e lançamentos é de inteira responsabilidade do profissional
contábil (§ 3º do art. 5º da IN DREI nº 82, de 2021
1
).
17
.
Realizados os esclarecimentos acima, solicitamos informações até o dia
29 de junho de 2021
acerca da implantação nesta Junta Comercial das disposições e alterações trazidas pela IN DREI nº 82, de
2021.
18
.
Desde já, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
documento assinado eletronicamente
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
documento assinado eletronicamente
ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA
Diretora Substituta
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1 Art. 5º (...)
§ 3º Ocorrendo o corrompimento de quaisquer dos instrumentos de escrituração, após observadas
as
disposições do
Decreto
-
Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e recomposta a escrituração, o novo
instrumento receberá o mesmo número de ordem
do substituído, devendo o Termo de Autenticação
ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
Documento assinado eletronicamente por
Anne Caroline Nascimento da Silva
,
Diretor(a)
Substituto(a)
, em 23/06/2021, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §
3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
23/06/2021, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
16623061
e o código CRC
449C9989
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-5622 - e-mail
[email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101487/2020-10.
SEI nº 16623061