Norma
24/06/2021

Instrução Normativa BCB N° 118

Consolida procedimentos para remessa diária de informações sobre exposição cambial e cálculo de ativos ponderados pelo risco para instituições financeiras.

Resumo

Esta norma consolida as regras para o envio diário do Demonstrativo de Acompanhamento de Requerimento de Capital e Limites Operacionais (DDR).

📄 Obrigatoriedade: Envio diário do Documento 2011 (DDR) para monitorar riscos de mercado e cambial.

🎯 Público-alvo: Instituições dos segmentos S1, S2, S3 e S4, incluindo conglomerados prudenciais. Ficam de fora as IPs fora de conglomerados e instituições de conglomerados Tipo 2.

📊 Conteúdo Principal: Reporte da exposição em ouro e moeda estrangeira, além do cálculo dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado (parcelas RWAMPAD e RWAMINT).

⏰ Prazo: A remessa deve ser feita até o 3º dia útil após a data-base.

👤 Responsabilidade: É obrigatório designar um empregado para responder por questionamentos sobre os dados, com registro no sistema Unicad.

🔄 Atenção: A norma foi atualizada pela IN BCB 395/2023, que ajustou as regras para conglomerados (incluindo os de Tipo 3) e cooperativas.

Esta Instrução Normativa consolida os procedimentos para o envio diário de informações sobre a exposição a riscos de mercado e cambial. O objetivo é monitorar o cálculo dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA - Risk-Weighted Assets) para risco de mercado, que são essenciais para a apuração dos requerimentos de capital, como o Patrimônio de Referência (PR).

A principal obrigação estabelecida é a remessa do Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR).

Quem está obrigado a enviar o DDR?

A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que se enquadrem nos segmentos S1, S2, S3 ou S4, incluindo os conglomerados prudenciais. Conforme atualizações da Instrução Normativa BCB nº 395/2023, a regra não se aplica a instituições de pagamento que não pertençam a um conglomerado prudencial e a instituições que façam parte de um conglomerado prudencial do Tipo 2.

Quais informações devem ser enviadas?

O DDR deve conter, principalmente: (i) a exposição total em ouro, moeda estrangeira e operações sujeitas à variação cambial; (ii) a parcela RWAMPAD (abordagem padronizada para risco de mercado), que deve ser informada por todas as instituições obrigadas; e (iii) a parcela RWAMINT (abordagem de modelos internos), que deve ser reportada apenas pelas instituições autorizadas a utilizar tais modelos.

Prazos e Forma de Envio

A remessa do DDR é diária e deve ser realizada até o terceiro dia útil após a data-base. O envio é feito por meio eletrônico, no formato XML, através do Sistema de Transferência de Arquivos (STA). Todas as instruções de preenchimento e os leiautes necessários estão disponíveis na página de leiautes de documentos do sistema financeiro do Banco Central.

Outras Responsabilidades

A norma também estabelece que as instituições devem designar um empregado responsável por responder a questionamentos sobre as informações enviadas. Esse profissional deve ser registrado e mantido atualizado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). A instituição líder de cada conglomerado prudencial (incluindo os de Tipo 3, liderados por instituições de pagamento) é responsável pelo envio consolidado das informações.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de julho de 2021 e revogou diversas Cartas Circulares e outras normativas, unificando os procedimentos para o envio do DDR.