Norma
24/06/2021
#56089

Resolução CMN N° 4.928

Ajusta fatores de ponderação para operações de custeio do Pronaf no Manual de Crédito Rural.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.928, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Ajusta os fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) lastreadas em recursos à vista, de que trata a Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“12 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º de julho de 2021, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:

a) 1,4 (um inteiro e quatro décimos) para os financiamentos destinados às finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 “Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)”, Subtabela “Crédito de Custeio (MCR 10-4)”, itens 1, 2 e 3, desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a. (três por cento ao ano); e

b) 1,16 (um inteiro e dezesseis centésimos) para os financiamentos destinados às finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 “Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)”, Subtabela “Crédito de Custeio (MCR 10-4)”, item 4, desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano).” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil